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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000682-94.2018.8.21.0027

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5000682-94.2018.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MONIQUE LUCAS FARRET em face de PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA, com fundamento nos arts. 12, caput, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, para os fins de: a) condenar a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 551,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a contar de 30/08/2024 equivalentes à Taxa Legal, divulgada mensalmente pelo Banco Central, calculada na forma da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional; e b) condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 12.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta sentença, com juros de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a contar de 30/08/2024 equivalentes à Taxa Legal, divulgada mensalmente pelo Banco Central, calculada na forma da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000682-94.2018.8.21.0027/RS RÉU : PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (OAB RJ161744) ADVOGADO(A) : BIANCA MORAES REIS (OAB RJ108910) ADVOGADO(A) : KARINE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ237296) ADVOGADO(A) : ISABELLA DUARTE DAL PAI (OAB RJ246483) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MONIQUE LUCAS FARRET em face de PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA, com fundamento nos arts. 12, caput, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, para os fins de: a) condenar a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 551,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a contar de 30/08/2024 equivalentes à Taxa Legal, divulgada mensalmente pelo Banco Central, calculada na forma da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional; e b) condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 12.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta sentença, com juros de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a contar de 30/08/2024 equivalentes à Taxa Legal, divulgada mensalmente pelo Banco Central, calculada na forma da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP).