Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO CREDOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que aplicou as sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do CDC — suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento — sob o fundamento de que o comparecimento à audiência de conciliação sem apresentação de proposta de acordo equivale à ausência injustificada do credor. O recurso não é conhecido quanto à impugnação dos quesitos periciais, pois a decisão que fixa o objeto da perícia e formula quesitos não está elencada no rol do artigo 1.015 do CPC, e a matéria pode ser alegada em preliminar de eventual apelação, sem urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol. O artigo 104-A, § 2º, do CDC estabelece sanções exclusivamente para o não comparecimento injustificado do credor ou para o comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, não alcançando a hipótese de comparecimento sem apresentação de proposta de acordo. A agravante compareceu à audiência conciliatória devidamente representada por preposta e por procurador habilitado com poderes especiais para transigir, cumprindo a exigência legal e afastando a hipótese normativa sancionadora. Normas de caráter punitivo exigem interpretação restritiva, sendo vedada a analogia para criar obrigações ou penalidades não previstas expressamente pelo legislador, como a obrigatoriedade de apresentar contraproposta sob pena de perda da exigibilidade do crédito. A consequência jurídica para a frustração da tentativa de acordo na audiência conciliatória é a inauguração da fase processual subsequente, prevista no artigo 104-B do CDC, e não a aplicação das sanções do § 2º do artigo 104-A. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido, para afastar as sanções aplicadas ao agravante com fundamento no artigo 104-A, § 2º, do CDC. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PROVIDO.