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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5007711-19.2018.8.21.0021

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5007711-19.2018.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar indevidas as cobranças do serviço denominado "ASS. Fixo C/ Franq. Ilim PA 154" realizadas a partir da primeira solicitação de cancelamento, em setembro de 2018; b) Condenar a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos pelo autor a título do referido serviço a partir de setembro de 2018, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso da cobrança indevida e acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA-E, conforme Tema 1368 do STJ, a contar da data da citação (art. 405, CC).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007711-19.2018.8.21.0021/RS AUTOR : JOSÉ CARLOS AJALA ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) SENTENÇA Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar indevidas as cobranças do serviço denominado "ASS. Fixo C/ Franq. Ilim PA 154" realizadas a partir da primeira solicitação de cancelamento, em setembro de 2018; b) Condenar a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos pelo autor a título do referido serviço a partir de setembro de 2018, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso da cobrança indevida e acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA-E, conforme Tema 1368 do STJ, a contar da data da citação (art. 405, CC).