Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar indevidas as cobranças do serviço denominado "ASS. Fixo C/ Franq. Ilim PA 154" realizadas a partir da primeira solicitação de cancelamento, em setembro de 2018; b) Condenar a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos pelo autor a título do referido serviço a partir de setembro de 2018, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso da cobrança indevida e acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA-E, conforme Tema 1368 do STJ, a contar da data da citação (art. 405, CC).