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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Embargos à Execução 5005095-38.2024.8.21.2001

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5005095-38.2024.8.21.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ANA LUCIA SILVA DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígido o crédito exequendo nos termos postulados na execução principal. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade judiciária deferida no evento 9, DESPADEC1. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001762-78.2024.8.21.2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações eletrônicas agendadas. Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJRS. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005095-38.2024.8.21.2001/RS EMBARGANTE : ANA LUCIA SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : TALITA ZANANDREA (OAB RS102893) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ANA LUCIA SILVA DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígido o crédito exequendo nos termos postulados na execução principal. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade judiciária deferida no evento 9, DESPADEC1. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001762-78.2024.8.21.2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações eletrônicas agendadas. Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJRS. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.