Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal movida por DERALDO DA SILVA TAVARES em face de JOAO MILACH PEREIRA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por JOAO MILACH PEREIRA em face de DERALDO DA SILVA TAVARES, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.