Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO DO ART. 921 DO CPC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DE UM ANO. SUPRESSÃO DE FASE PROCEDIMENTAL. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Rito Procedimental e Diálogo das Fontes: Com o advento da Lei nº 13.467/2017, fixou-se o prazo bienal para a pronúncia da prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho (art. 11-A da CLT). Todavia, a sua aplicação exige interpretação sistemática e integrada com o Código de Processo Civil e com a Lei de Execução Fiscal, conforme expressamente pacificado pelo art. 11 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. 2. Necessidade de Prévia Suspensão do Processo: Constatado o insucesso das medidas de constrição e não localizados bens penhoráveis do devedor, impõe-se ao magistrado condutor a prévia e formal decretação de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, marco temporal de garantia e blindagem legal durante o qual o curso do prazo prescricional permanece suspenso (art. 921, § 1º, do CPC c/c art. 40 da Lei nº 6.830/80). 3. Fluência da Prescrição Intercorrente e Princípio da Não Surpresa: O fluxo do prazo bienal previsto na legislação celetista apenas se deflagra, de forma automática, após o encerramento in albis do mencionado período anual de suspensão e a subsequente remessa dos autos ao arquivo provisório. Ademais, exsurge indispensável a prévia intimação pessoal das partes para manifestação antes da declaração ex officio da extinção com resolução do mérito, sob pena de frontal violação ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 921, § 5º, do CPC e arts. 9º e 10 do CPC). 4. Caso Concreto: Evidenciado que o Juízo originário saltou a etapa formal da suspensão anualizada, certificando de plano o início da contagem prescricional concomitantemente à frustração dos convênios eletrônicos, resta configurado vício procedimental insanável que atenta contra o devido processo legal e a segurança jurídica. Sentença extintiva cassada para determinar o regular retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja observado o estrito rito legal. Agravo de petição conhecido e provido.