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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso de Medida Cautelar Cível 5003228-91.2026.8.21.9000

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5003228-91.2026.8.21.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso de Medida Cautelar interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência antecipada, requerida para a designação de perícia técnica presencial com engenheiro em segurança do trabalho, visando à aferição do grau de insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A urgência invocada pelo recorrente baseia-se na alegação de que as condições de trabalho poderiam ser alteradas, dificultando a constatação da insalubridade pelo perito. Contudo, tal alegação é mera suposição, sem elementos concretos que indiquem modificação iminente do ambiente laboral.

4. A possibilidade abstrata de mudança não caracteriza risco de perecimento da prova, inexistindo demonstração de periculum in mora.

5. A alegação de que a demora na realização da perícia implicaria perda do direito ao adicional de insalubridade desde momento anterior não procede, pois o entendimento jurisprudencial fixa o termo inicial na data do laudo pericial.

6. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o periculum in mora, não há fundamento para a concessão da tutela de urgência recursal.

IV. DISPOSITIVO:

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Medida Cautelar, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de julho de 2026.