Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de Medida Cautelar interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência antecipada, requerida para a designação de perícia técnica presencial com engenheiro em segurança do trabalho, visando à aferição do grau de insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A urgência invocada pelo recorrente baseia-se na alegação de que as condições de trabalho poderiam ser alteradas, dificultando a constatação da insalubridade pelo perito. Contudo, tal alegação é mera suposição, sem elementos concretos que indiquem modificação iminente do ambiente laboral.
4. A possibilidade abstrata de mudança não caracteriza risco de perecimento da prova, inexistindo demonstração de periculum in mora.
5. A alegação de que a demora na realização da perícia implicaria perda do direito ao adicional de insalubridade desde momento anterior não procede, pois o entendimento jurisprudencial fixa o termo inicial na data do laudo pericial.
6. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o periculum in mora, não há fundamento para a concessão da tutela de urgência recursal.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Medida Cautelar, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 16 de julho de 2026.