Inteiro teor
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005572-76.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCILEUDE JESUS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B, TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do segurado Jardel Rodrigues Pereira, falecido em 19/02/2023, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo em 25/08/2023. Citada a autarquia previdenciária, o INSS apresentou contestação (ID 2227422877), pugnando pela improcedência dos pedidos. No mérito, alegou a perda da qualidade de segurado do falecido, sustentando que a última relação previdenciária regular encerrou-se em julho de 2021 e que o vínculo no mês do falecimento ensejou recolhimento inferior ao salário mínimo, sem complementação tempestiva no prazo regulamentar. No que tange à dependência, alegou a falta de comprovação de união estável contemporânea, apontando discrepâncias de endereços, ausência da autora na condição de declarante do óbito e a não inclusão do segurado no grupo familiar constante do Cadastro Único. A autora ofereceu réplica, rebatendo os argumentos do réu e reiterando os termos da petição inicial (ID 2228883103). Na sequência, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que foi produzida a prova oral pertinente à controvérsia. (Id 2261026283) É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso. Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, Jardel Rodrigues Pereira, ocorrido em 19/02/2023, foi comprovado mediante certidão de óbito. (ID 2185418632). QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) INSTITUIDOR(A): No que diz respeito à qualidade de segurado, o INSS sustentou em sua contestação a cessação dessa condição em 20/09/2022, argumentando que a remuneração auferida pelo instituidor em fevereiro de 2023 no estabelecimento Choupana do Primo Bar e Restaurante Ltda. foi inferior ao limite mínimo mensal e não sofreu os devidos ajustes de complementação previstos no art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999 (ID 2227422877). Todavia, tal insurgência não prospera. Tratando-se de segurado empregado, filiado obrigatório da Previdência Social, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições tributárias e previdenciárias é atribuída legalmente à fonte pagadora empregadora, nos moldes do art. 30, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.212/1991, não podendo a omissão ou recolhimento a menor imputável à empresa prejudicar o trabalhador ou seus dependentes. A matéria foi uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 349, que assentou a seguinte tese: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." Ademais, na própria seara administrativa, a decisão de indeferimento exarada pelo INSS consignou de modo inequívoco que a qualidade de segurado do instituidor restou estabelecida em virtude de encontrar-se em atividade ou em período de manutenção dessa condição na data do óbito (ID 2185418549, pág. 33). Reconhece-se, portanto, a condição de segurado da Previdência Social de titularidade do falecido na data de sua morte. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA: A controvérsia central da demanda concentra-se, portanto, na verificação da condição de dependente da parte autora, especificamente no que concerne ao reconhecimento da união estável alegadamente mantida com o segurado falecido. Nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito do segurado. A norma legal veda, como regra, o reconhecimento da condição de dependente com base exclusivamente em prova testemunhal, ressalvadas hipóteses excepcionais de força maior ou caso fortuito, conforme disciplinado em regulamento. Essa exigência normativa introduziu critério objetivo destinado a assegurar maior confiabilidade na aferição do vínculo alegado, coibindo fraudes e reforçando a necessidade de substrato probatório mínimo documental. Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 371, firmou entendimento no sentido de que a exigência de início de prova material contemporânea aplica-se também ao processo judicial, desde que o fato gerador do benefício seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, como ocorre no caso em análise. Portanto, não basta a demonstração de que a autora e o falecido possam ter mantido relacionamento por longo período em momento anterior. Para o reconhecimento da condição de dependente para fins de pensão por morte, é necessário que a alegada união estável esteja minimamente amparada por elementos materiais contemporâneos ao período legalmente delimitado, sem prejuízo da valoração conjunta da prova oral produzida.. No caso concreto, o acervo probatório reunido nos autos revela-se insuficiente para conferir segurança jurídica à alegação de que a requerente e o de cujus mantinham relação marital até a data do falecimento. A certidão de óbito de Jardel Rodrigues Pereira informa que ele era solteiro e residia na Rua 12, Quadra 15, União Sul, em Palmas/TO, sem indicar companheira ou união estável (ID 2185418632). A declaração do óbito perante o Registro Civil das Pessoas Naturais foi prestada exclusivamente pelo pai do falecido, Pedro Pereira dos Santos, sem participação da demandante (ID 2185418632). Além disso, a consulta aos dados do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) evidencia que a autora mantinha cadastro de sua unidade familiar composto unicamente por ela e por seu filho Yrua da Silva Sousa, inexistindo qualquer inclusão ou menção a Jardel Rodrigues Pereira como coabitante ou membro do grupo doméstico (ID 2227422881). Os comprovantes mais antigos juntados aos autos também não amparam a pretensão. A nota fiscal de compra e venda mercantil emitida em 2018 em nome de Jardel indica como domicílio a Rua 06, Quadra 11, Lote 25 (ID 2185418632, p. 3), enquanto os boletos de cobrança emitidos em nome da demandante em 2018 e 2019 registram o endereço Rua 06, Quadra 11, Lote 35 (ID 2185418632, pp. 5-6). Trata-se de endereços situados em lotes distintos e de documentos relativos a período muito anterior ao biênio legal. Também não é suficiente a declaração particular de endereço, datada de 01/12/2021, na qual Jardel afirmou que a demandante residia com ele na Rua 12, Quadra 14, Lote 28, Casa 2, Setor União Sul (ID 2185418632, p. 10). O documento é unilateral e isolado, sem corroboração por outros elementos documentais contemporâneos. Ademais, diverge dos registros de saúde pública do segurado, também de 2021, que indicam residência no Jardim Aureny III (ID 2185418632, p. 2), bem como da certidão de óbito de 2023, que situa o domicílio do falecido na Rua 12, Quadra 15, Lote 03, Setor União Sul (ID 2185418632, p. 1). Por fim, a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento não supre a ausência de suporte material contemporâneo. Os depoimentos também não esclarecem a existência de múltiplos endereços nos documentos nem demonstram, de forma suficiente, a notoriedade e a continuidade da convivência como casal no período legalmente exigido. Nesse contexto, conclui-se que não foi comprovada a união estável por meio de início de prova material contemporânea aos 24 meses anteriores ao óbito, em desconformidade com o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 371. Não comprovada a condição de dependente previdenciária da demandante, o pedido de concessão de pensão por morte não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante