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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1069930-09.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1069930-09.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, ausente a pretensão resistida que configure o interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1069930-09.2026.4.01.3300 AUTOR: LAECIO LOPES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Processo sentenciado em desacordo com a ordem cronológica de conclusão, por autorização expressa do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015. Pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora não atendeu às exigências administrativas feitas pelo INSS, para juntada de documento/providência essencial à análise do requerimento, tendo sido este o motivo do indeferimento do benefício pleiteado. Assim, patente a imprescindibilidade da verificação da pretensão resistida por parte do INSS de forma a tutelar o seu direito em consonância com o decidido pelo STF ao julgar o RE 631.240: “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. O indeferimento por não cumprimento de exigências administrativas não configura pretensão resistida. Não havendo resistência, não há lide, de modo que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não açambarca situações em que há apenas uma suposição de que pudesse vir a ocorrer uma lesão ou ameaça de lesão a direito. Registre-se que não está sendo exigido o exaurimento da via administrativa para chancelar o acesso à Justiça, contudo não há como passar despercebido da necessidade de que seja dada oportunidade aos entes públicos de cumprir seu dever, antes de acionado o Judiciário evitando-se assolar o Estado-Juiz de demandas judiciais sem, ao menos, saber se suas pretensões não seriam reconhecidas nesta esfera administrativa, de forma, inclusive, mais célere. Pelo exposto, ausente a pretensão resistida que configure o interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)