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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5014015-62.2023.8.21.0052

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5014015-62.2023.8.21.0052
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014015-62.2023.8.21.0052/RS

AUTOR : IVANA BEATRIZ LEAO DO PRADO

ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ROCHA MAGANHA (OAB RS122790)

ADVOGADO(A) : DANIELLE MAGANHA VIEGAS (OAB RS105251)

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANA BEATRIZ LEAO DO PRADO em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GUAIBA - GUAIBAPREV / RS e MUNICÍPIO DE GUAÍBA / RS nos autos do processo nº 50140156220238210052 para: a) DECLARAR o direito da parte demandante ao recálculo de seus proventos de aposentadoria, para que suas vantagens remuneratórias que têm o vencimento do cargo como base considerem este como composto pelos valores correspondentes à sua classe e nível, nos termos da redação original do artigo 61 da Lei Municipal 2.734/2011; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUAÍBA ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas em razão do item "a", em parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (ocorrido em 19/12/2023) até aposentadoria da autora (11/03/2019), bem como no cálculo da rescisão contratual de 03/2019; e, c) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA ? GUAIBAPREV ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas em razão do item "a", em parcelas vencidas desde a aposentadoria da autora (11/03/2019) e as vincendas, até a efetiva implementação do recálculo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014015-62.2023.8.21.0052/RS AUTOR : IVANA BEATRIZ LEAO DO PRADO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ROCHA MAGANHA (OAB RS122790) ADVOGADO(A) : DANIELLE MAGANHA VIEGAS (OAB RS105251) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANA BEATRIZ LEAO DO PRADO em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GUAIBA - GUAIBAPREV / RS e MUNICÍPIO DE GUAÍBA / RS nos autos do processo nº 50140156220238210052 para: a) DECLARAR o direito da parte demandante ao recálculo de seus proventos de aposentadoria, para que suas vantagens remuneratórias que têm o vencimento do cargo como base considerem este como composto pelos valores correspondentes à sua classe e nível, nos termos da redação original do artigo 61 da Lei Municipal 2.734/2011; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUAÍBA ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas em razão do item "a", em parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (ocorrido em 19/12/2023) até aposentadoria da autora (11/03/2019), bem como no cálculo da rescisão contratual de 03/2019; e, c) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA ? GUAIBAPREV ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas em razão do item "a", em parcelas vencidas desde a aposentadoria da autora (11/03/2019) e as vincendas, até a efetiva implementação do recálculo.