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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001860-53.2026.4.01.4103

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1001860-53.2026.4.01.4103
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20, da Lei nº 8.742/93, c/c art. 203, V, da CF/88, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001860-53.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAITION WESLEY DALBEM DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Em foco está ação em que a parte autora veicula pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente, em virtude de suposta incapacidade para o exercício de atividades laborais e da hipossuficiência econômica. A incapacidade é requisito essencial para que a parte autora faça jus ao benefício requerido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial. Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) grau de vulnerabilidade social aferido pelo critério objetivo de ¼ do salário mínimo por pessoa do núcleo familiar. No presente caso, o laudo médico colacionado aos autos revela que, embora a parte autora esteja acometida de doença, ficou constatado que não há impedimentos que gerem limitação para o desempenho de atividade laborativa ou, restrinjam a parte autora à participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Atestou incapacidade parcial e temporária. Ademais, o perito aponta que não se verifica a presença de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou social que, em interação com barreiras, obstruam de forma significativa e duradoura a participação plena e efetiva na sociedade. Quanto ao pedido de esclarecimento, cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, todos os questionamentos trazidos pelo autor já estão satisfatoriamente esclarecidos no laudo pericial. Ressalto que a prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, visto que se trata de perito imparcial, sujeito às normas de equidistância as quais se submete o juiz (art. 148, II, do CPC), e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158, do CPC). Registro, ainda, que os relatórios e atestados médicos firmados por profissionais da confiança do (a) requerente – ou mesmo o parecer do assistente técnico do réu – não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie –, dada a sua posição de equidistância das partes. Desse modo, tendo em vista que o autor não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, não faz jus à concessão do benefício assistencial. Esclareço, no entanto, que à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo social ao deficiente e, até mesmo, ajuizar nova ação, no caso de progressão e/ou agravamento da patologia que a acomete. Isso, na hipótese de, posteriormente, vier a alterar sua condição atual, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91 ou da Lei n. 8.742/93. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20, da Lei nº 8.742/93, c/c art. 203, V, da CF/88, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL