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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013336-40.2025.4.01.3904

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1013336-40.2025.4.01.3904
Inteiro teor

Ementa

scimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para o homem e 15 (quinze) anos de contribuição para a mulher, observado o limite ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS. Nesta senda, resta evidente que a renda mensal deve corresponder a 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, este calculado nos moldes do que segue previsto no caput do art. 26 e seu § 1º, da EC n. 103/2020. Ademais, a DIB deve ser fixada em 06/06/2025 (DER), na forma do art. 49, da Lei 8.213/91. 3. Dispositivo Diante de todo exposto, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I) condenando o réu nos seguintes termos: a) Implantar (obrigação de fazer) em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade a contar de 06/06/2025 (DIB), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Pagar ao demandante as parcelas atrasadas a contar de 06/06/2025 (DIB), com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício: Ap. por Idade – Urbano DIB: 06/06/2025 DIP: 01/10/2026 Valor da RPV: A liquidar Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. 3.1. Da implementação do benefício. Prazo e multa. O benefício acordado deve ser implantado no prazo previsto na Ata nº 2214418 (ATA COMITÊ DELIBERATIVO DO PREVJUD) ou, não havendo prazo específico, em 30 dias, sob pena de multa por descumprimento. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. 3.2. Do cálculo das parcelas retroativas. Após a implantação do benefício, deverá a parte autora ser intimada a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse. A falta de renúncia importará em expedição de precatório. Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1013336-40.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DA COSTA ALEIXO Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA CRISTINA LUCAS MEDEIROS - PA23574, PEDRO PAULO DOS SANTOS MEDEIROS - PA23409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, alegando ter implementado a idade mínima prevista em lei e os demais requisitos legais pertinentes, pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo. Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, na forma do seu art. 3º, o benefício de aposentadoria por idade deu lugar a aposentadoria programada, fazendo jus a este benefício o segurado que implementou, cumulativamente, na forma dos art. 19, da EC n. 103/2019 c/c arts. 29, II e 51, do Decreto n. 3048/99, os seguintes requisitos: Homem: 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição (até que seja editada lei específica); Mulher: 62 anos e tempo de contribuição de 15 anos contribuição (até que seja editada lei específica); Carência de 180 (cento e oitenta) meses. A EC n. 103/2019, trouxe, ainda, uma regra de transição, em seu art. 18, dispondo que é possível a concessão da aposentadoria por idade àquele segurado filiado até 13/11/2019, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: Homem: 65 anos e 15 anos de tempo de contribuição; Mulher: 60 anos (acrescido em 6 meses a cada ano, a contar de 01/01/2020, até atingir 62 anos) e 15 anos de tempo de contribuição. Carência de 180 (cento e oitenta) meses (lei 8.213, art. 25, II, da Lei 8.213/91). Instado a se manifestar para apresentar contestação ou proposta de acordo, o INSS sustentou inexistir elementos de prova suficientes a comprovar o implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário perseguido, notadamente o da carência. Na espécie, a comunicação de decisão administrativa que instrui o feito dá conta de que o benefício foi indeferido em razão de não ter o requerente cumprido o requisito da carência e do tempo de contribuição, pelo que há de se concluir a inexistência de controvérsia acerca da qualidade de segurado, bem como em relação ao requisito da idade. Impende anotar, ainda, que os registros constantes do CNIS, CTPS e certidões de tempo de serviço gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), ou seja, podem ser afastadas, mas desde que aquele que as impugna traga ao feito carga probatória suficiente capaz de elidi-las, de tal sorte que é ônus do réu demonstrar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, I, do CPC), o que não se afigura no caso em testilha. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias é incumbência do empregador, cabendo a autarquia previdenciária e/ou ao agente fiscalizador competente adotar as medidas necessárias e cabíveis com vistas a cobrar os valores não recolhidos, não podendo o recolhimento extemporâneo realizado pelo contratante de serviços ser imputado de modo desfavorável ao requerente. Nesta linha de intelecção, as seguintes decisões: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. REGISTRO NA CTPS. VÍNCULO COMPROVADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Essa Corte possui entendimento firmado no sentido de que a certidão emitida por Governo de Estado possui força probante para efeito tempo de serviço. 2. O exercício da atividade laboral foi comprovado em registro na CTPS, consoante consignado na Corte regional. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 432208 RO 2013/0379086-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014). PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÕES NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INSERIDA FRAUDULENTAMENTE NO SISTEMA. PERÍODO NÃO CONTABILIZADO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO OBSERVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A anotação do período contributivo no CNIS goza de presunção relativa de veracidade e, como tal, pode ser desconstituída por provas que a infirmem. (...) (TRF-1 - AC: 00231692520124013300 0023169-25.2012.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 23/02/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 14/04/2016 e-DJF1). 1. O vínculo empregatício do autor junto à UNIV. FEDERAL DA BAHIA - UFBA, no período de 01/02/1972 a 06/08/1973, encontra-se devidamente comprovado pela anotação em CTPS de fl. 106, registro CNIS de fl. 121 e declaração da Universidade, à fl. 127. 2. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela registrada, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. O recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, cabendo à autarquia previdenciária adotar as medidas necessárias à cobrança de eventuais valores não recolhidos. Precedentes deste Tribunal. 3. Somando-se o tempo reconhecido com os demais períodos incontroversos, tem-se que o autor contava, à época do requerimento administrativo (16/07/2007, fl.113) com mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral, como reconhecido na sentença. 4. Remessa oficial e recurso do INSS a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 00139392720104013300 0013939-27.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14 de Dezembro de 2015)”. Na espécie, os registros constantes da certidão de tempo de contribuição e da declaração de id 2227285776, por não apresentarem vícios aparentes, são considerados elementos de prova aptos a comprovar a constituição do vínculo empregatício com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, autarquia municipal de Igarapé-Açu, que não guarda correspondência com as informações constantes do CNIS. Feitas as considerações acima delineadas, da análise detida dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o demandante, em 06/06/2025 (DER), possuía um tempo de contribuição de 30 anos, 11 meses e 29 dias, perfazendo 372 (duzentas e setenta e duas) contribuições para fins de carência, conforme dados constantes da planilha que segue: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 24/11/1956 Sexo Masculino DER 06/06/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO 02/01/1994 16/12/2024 1.00 30 anos, 11 meses e 29 dias 372 2 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/09/2007 31/12/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (06/06/2025) 30 anos, 11 meses e 29 dias 372 68 anos, 6 meses e 12 dias Assim, verifica-se que em 06/06/2025 a parte autora fazia jus à concessão da aposentadoria por idade perseguida conforme a regra de transição constante do art. 18 da EC 103/2019, porque cumpriu a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e a idade mínima 65 anos. Fixado o direito ao benefício, resta determinar a forma de cálculo da respectiva renda mensal inicial. Sobre o tema, o art. 26, § 2º, da EC 103/2019, estabelece que o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética dos 100% dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para o homem e 15 (quinze) anos de contribuição para a mulher, observado o limite ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS. Nesta senda, resta evidente que a renda mensal deve corresponder a 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, este calculado nos moldes do que segue previsto no caput do art. 26 e seu § 1º, da EC n. 103/2020. Ademais, a DIB deve ser fixada em 06/06/2025 (DER), na forma do art. 49, da Lei 8.213/91. 3. Dispositivo Diante de todo exposto, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I) condenando o réu nos seguintes termos: a) Implantar (obrigação de fazer) em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade a contar de 06/06/2025 (DIB), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Pagar ao demandante as parcelas atrasadas a contar de 06/06/2025 (DIB), com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício: Ap. por Idade – Urbano DIB: 06/06/2025 DIP: 01/10/2026 Valor da RPV: A liquidar Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. 3.1. Da implementação do benefício. Prazo e multa. O benefício acordado deve ser implantado no prazo previsto na Ata nº 2214418 (ATA COMITÊ DELIBERATIVO DO PREVJUD) ou, não havendo prazo específico, em 30 dias, sob pena de multa por descumprimento. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. 3.2. Do cálculo das parcelas retroativas. Após a implantação do benefício, deverá a parte autora ser intimada a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse. A falta de renúncia importará em expedição de precatório. Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional. Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente. Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença. Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Castanhal, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal