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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5006501-24.2019.8.21.0141

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5006501-24.2019.8.21.0141
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. OPÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença de improcedência que rejeitou pedido de declaração de indevida incidência de contribuição previdenciária sobre verbas temporárias, como adicional de insalubridade e horas extras, e de repetição dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas temporárias, quando há opção expressa do servidor, conforme previsão na legislação municipal de Xangri-lá.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A tese fixada no IUJ n.º 71010558898 reconhece a validade da contribuição previdenciária sobre verbas temporárias no Município de Xangri-lá, quando há opção expressa do servidor, visando repercussão nos proventos de aposentadoria.

2. No caso concreto, as declarações juntadas demonstram a manifestação de vontade do servidor quanto ao adicional de insalubridade e horas extras, autorizando o desconto.

3. Contudo, a continuidade dos descontos não se justifica a partir do momento em que a municipalidade teve ciência inequívoca do desinteresse do servidor, manifestado com o ajuizamento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso inominado parcialmente provido para reconhecer a validade das contribuições facultativas com repercussão em proventos, mantendo a restituição apenas dos descontos indevidos a partir da citação.

Tese de julgamento: 1. No Município de Xangri-lá, é válida a contribuição previdenciária sobre verbas temporárias quando houver opção expressa do servidor, prevista na legislação municipal, visando à repercussão nos proventos de aposentadoria.

Dispositivos relevantes citados: LC Municipal n.º 68/2014, art. 21, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, N.º 71010558898, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, julgado em 01-07-2025.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 17 de julho de 2026.