Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. OPÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença de improcedência que rejeitou pedido de declaração de indevida incidência de contribuição previdenciária sobre verbas temporárias, como adicional de insalubridade e horas extras, e de repetição dos valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas temporárias, quando há opção expressa do servidor, conforme previsão na legislação municipal de Xangri-lá.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A tese fixada no IUJ n.º 71010558898 reconhece a validade da contribuição previdenciária sobre verbas temporárias no Município de Xangri-lá, quando há opção expressa do servidor, visando repercussão nos proventos de aposentadoria.
2. No caso concreto, as declarações juntadas demonstram a manifestação de vontade do servidor quanto ao adicional de insalubridade e horas extras, autorizando o desconto.
3. Contudo, a continuidade dos descontos não se justifica a partir do momento em que a municipalidade teve ciência inequívoca do desinteresse do servidor, manifestado com o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso inominado parcialmente provido para reconhecer a validade das contribuições facultativas com repercussão em proventos, mantendo a restituição apenas dos descontos indevidos a partir da citação.
Tese de julgamento: 1. No Município de Xangri-lá, é válida a contribuição previdenciária sobre verbas temporárias quando houver opção expressa do servidor, prevista na legislação municipal, visando à repercussão nos proventos de aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados: LC Municipal n.º 68/2014, art. 21, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, N.º 71010558898, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, julgado em 01-07-2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 17 de julho de 2026.