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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5006024-88.2020.8.21.0036

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5006024-88.2020.8.21.0036
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) de energia elétrica, bem como dos encargos setoriais, da base de cálculo do ICMS, e a restituição dos valores recolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, fixou que as tarifas TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme o art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996.

2. As tarifas em questão integram o valor final da energia elétrica disponibilizada ao consumidor, não havendo como dissociá-las do conceito de mercadoria para fins de apuração da base de cálculo do ICMS.

3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul corrobora o entendimento de que a base de cálculo do ICMS no mercado cativo é o preço final da operação, incluindo as tarifas TUST e TUSD.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso inominado desprovido.

Tese de julgamento: 1. As tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, conforme entendimento do STJ no Tema 986.

Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1734946, Tema 986; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001427120208210093, Rel. Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 26-04-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50015565620218210033, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 27-03-2024.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 17 de julho de 2026.