Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. DIREITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Lourenço do Sul contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia do prêmio por assiduidade referente ao período aquisitivo de 2019/2024, em favor de servidora pública municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, considerando a alegação do Município de que tal conversão é ato discricionário, dependente de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de São Lourenço do Sul prevê expressamente a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, desde que atendidos os requisitos temporais e mediante requerimento do servidor.
2. A mera alegação de indisponibilidade orçamentária pelo Município não afasta o direito subjetivo do servidor à conversão em pecúnia, uma vez que o direito está previsto em lei municipal.
3. A inércia prolongada da Administração em conceder o gozo da licença ou efetuar o pagamento, aliada à vedação ao acúmulo de prêmios, transforma a conversão em pecúnia no único meio de dar efetividade ao direito do servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, conforme previsão legal, sendo insuficiente a alegação de indisponibilidade orçamentária para afastar tal direito.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.518/2002, art. 93.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50032999620218210067, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, julgado em 05-12-2022.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 17 de julho de 2026.