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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5005736-08.2024.8.21.0067

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5005736-08.2024.8.21.0067
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. DIREITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Lourenço do Sul contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia do prêmio por assiduidade referente ao período aquisitivo de 2019/2024, em favor de servidora pública municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, considerando a alegação do Município de que tal conversão é ato discricionário, dependente de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de São Lourenço do Sul prevê expressamente a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, desde que atendidos os requisitos temporais e mediante requerimento do servidor.

2. A mera alegação de indisponibilidade orçamentária pelo Município não afasta o direito subjetivo do servidor à conversão em pecúnia, uma vez que o direito está previsto em lei municipal.

3. A inércia prolongada da Administração em conceder o gozo da licença ou efetuar o pagamento, aliada à vedação ao acúmulo de prêmios, transforma a conversão em pecúnia no único meio de dar efetividade ao direito do servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso inominado desprovido.

Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, conforme previsão legal, sendo insuficiente a alegação de indisponibilidade orçamentária para afastar tal direito.

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.518/2002, art. 93.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50032999620218210067, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, julgado em 05-12-2022.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 17 de julho de 2026.