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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Cumprimento de Sentença 0000969-20.2021.5.14.0404

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0000969-20.2021.5.14.0404
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva ajuizada em nome de beneficiário falecido antes da propositura é inválida por ausência de pressuposto processual, sendo incabível regularização posterior por habilitação, por inexistir relação processual validamente constituída. 2. A condenação em custas e a execução de honorários sucumbenciais dependem de processo validamente instaurado, não sendo possível o prosseguimento autônomo de honorários quando a execução principal é extinta por vício originário de constituição, aplicando-se a responsabilidade pela causalidade. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 794, 769, 789, 790-B e 840, § 1º; CPC, arts. 10, 17, 85, § 10, 85, § 14, 90, 110, 313, I e § 2º, II, e 485, IV; Lei nº 7.347/85; CDC, art. 97; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24, § 1º; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 14ª Região, 1ª Turma, AP 0000811-62.2021.5.14.0404, Rel. Des. Shikou Sadahiro, j. 17.12.2025; TRT da 14ª Região, 2ª Turma, Proc. 0001017-42.2022.5.14.0404, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 04.02.2026; TRT da 9ª Região, Seção Especializada, AP 0000713-11.2022.5.09.0007, Rel. Aramis de Souza Silveira, j. 21.07.2023. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PRIMEIRA TURMA). Acórdão: 0000799-48.2021.5.14.0404. Relator(a): SOCORRO GUIMARÃES. Data de julgamento: 10/03/2026. Juntado aos autos em 16/03/2026. (grifos nossos) Por fim, igualmente não prospera o pedido subsidiário de autorização para processamento da execução dos honorários advocatícios em autos apartados. A decisão recorrida limitou-se a extinguir o presente cumprimento de sentença, não tendo apreciado pedido dessa natureza. Assim, não cabe ao Tribunal, em sede de agravo de petição, autorizar o ajuizamento de nova execução ou emitir pronunciamento preventivo acerca de sua eventual viabilidade, por se tratar de matéria estranha aos limites objetivos do recurso. O art. 932, incisos IV, "a", e V, "a", do CPC confere ao Relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade ou em desacordo com entendimento consolidado em súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região prevê a possibilidade de julgamento monocrático nas hipóteses em que a matéria esteja pacificada pela jurisprudência da Corte: Art. 62. Compete ao Relator: (...) V - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) d) jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal. Portanto, verifica-se que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal, enquanto o agravo de petição veicula tese fron

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000969-20.2021.5.14.0404 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da67de3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por José João Soares Barbosa e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da sentença de Id e9b4872. A sentença de Id e9b4872 passa a vigorar com a seguinte redação: Vistos os autos. O exequente noticiou o falecimento da substituída e requereu prazo para habilitação dos herdeiros. Verifica-se que a substituída indicada no polo ativo faleceu em 6/11/2005, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 25/11/2021. Não é possível ajuizar ação tendo como beneficiária pessoa já falecida. No momento do ajuizamento, indicou-se como beneficiária pessoa falecida, o que torna inviável a regularização do processo, pois não se trata de suspensão para regularização processual, mas de ajuizamento em nome de pessoa inexistente. Assim, chamo o processo à ordem. Considerando que a ação foi ajuizada em favor de pessoa falecida 16 anos antes do próprio ajuizamento, é juridicamente impossível a substituição do beneficiário. Não se trata de mera correção de vício, mas de substituição da parte beneficiária, elemento essencial do processo. Assim, não é possível a regularização processual. Não se ignora que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por meio do acórdão de Id 67f8a3e, determinou o prosseguimento da execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do terceiro interessado. Contudo, a referida decisão foi proferida sem exame da circunstância posteriormente constatada nos autos, consistente no falecimento da substituída antes mesmo do ajuizamento da execução individual. Trata-se de matéria de ordem pública, ligada à própria constituição válida da relação processual, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. Reconhecida a inexistência de pressuposto processual indispensável desde a origem, não há base processual válida apta a sustentar o prosseguimento da execução individual nem da execução autônoma dos honorários advocatícios dela decorrentes. A autonomia do crédito honorário não afasta a necessidade de existência de processo validamente constituído. Assim, constatada a inviabilidade da execução individual, não subsiste fundamento jurídico para o prosseguimento da execução autônoma dos honorários advocatícios pretendida pelo terceiro interessado. No mesmo sentido, foi a decisão monocrática proferida nos autos n. 0000230-13.2022.5.14.0404. Transcrevo trecho do julgado: '2.2 MÉRITO 2.2.1 AGRAVO DE PETIÇÃO DE JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O agravante sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo e de titularidade própria do advogado, não sendo atingidos pela incapacidade processual da parte substituída, decorrente de seu falecimento anterior ao ajuizamento da execução. Argumenta que o prosseguimento da execução dos honorários já havia sido determinado por acórdão transitado em julgado, cuja observância seria obrigatória pelo Juízo de origem. Alega, ainda, que a decisão recorrida diverge de entendimento adotado pela própria Vara em processo paradigma envolvendo situação idêntica, em afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência jurisprudencial. Subsidiariamente, requer seja autorizado o prosseguimento da execução autônoma dos honorários em autos apartados, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo à análise. Embora os honorários advocatícios sucumbenciais constituam crédito autônomo, de natureza alimentar, e possam, em tese, ser executados diretamente pelo advogado, essa autonomia não afasta a imprescindibilidade de que a execução esteja fundada em relação processual validamente constituída. Nessa perspectiva, não procede a alegação de afronta ao acórdão anteriormente proferido por este Tribunal. Com efeito, aquele pronunciamento limitou-se a anular a primeira sentença extintiva, determinando a prévia intimação pessoal do sindicato exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a fim de oportunizar a regularização da qualificação da parte substituída. Sobreveio, entretanto, manifestação do SINTESAC informando que a substituída faleceu em 18-11-2018, isto é, 3 anos, 4 meses e 10 dias antes do ajuizamento da presente execução, ocorrido em 28-3-2022. Constata-se, assim, que o vício é originário, porquanto a demanda foi proposta em nome de pessoa já falecida, inexistente para fins de constituição da relação processual. Acrescente-se que o próprio SINTESAC não interpôs recurso contra a nova sentença no tocante à extinção da execução. Assim, a decisão que extinguiu a execução principal transitou incólume, não integrando as matérias devolvidas à apreciação deste Tribunal. Nesse contexto, ainda que os honorários advocatícios sucumbenciais constituam crédito autônomo, tal circunstância não autoriza o prosseguimento da execução nos mesmos autos quando a própria execução principal foi extinta por ausência de capacidade de ser parte. Consolidada a extinção do processo executivo, inexiste suporte jurídico-processual para a prática de atos executórios destinados exclusivamente à satisfação da verba honorária. Em outras palavras, inviabilizado o prosseguimento da execução principal em razão de vício originário que impediu a formação válida da relação processual, inexiste fundamento jurídico para o processamento, no mesmo feito, da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. O entendimento desta Corte encontra-se pacificado nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FAVOR DE PESSOA FALECIDA. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. PREJUDICIALIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre - SINTESAC (Exequente) e por advogado terceiro interessado, em ação coletiva, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de a ação executiva ter sido ajuizada quando o substituído processual já havia falecido, impossibilitando a regularização do polo ativo. O SINTESAC pleiteia a nulidade da decisão por violação à vedação da decisão surpresa e a reforma da sentença para afastar a tese de ajuizamento por pessoa inexistente, além de requerer o afastamento da condenação em custas processuais. O terceiro interessado busca a execução autônoma dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na alegação de que a ação executiva foi ajuizada após o falecimento do substituído processual, é válida e se houve violação à vedação da decisão surpresa; e (ii) estabelecer se o agravo de petição relativo aos honorários sucumbenciais é prejudicado em razão da extinção da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da capacidade de ser parte é matéria de ordem pública, de conhecimento "ex officio" pelo magistrado, sendo inaplicável a tese de decisão surpresa quando a decisão judicial versa sobre matérias que o julgador está obrigado a conhecer por dever de ofício, conforme §2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. 4. A propositura de ação executiva em favor de pessoa já falecida configura vício originário e insanável, impedindo a formação válida da relação processual e a regularização por meio de sucessão ou habilitação de sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. A extinção do processo principal, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular, irradia seus efeitos e obsta o regular prosseguimento do pleito acessório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, tornando-o prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição do Exequente conhecido parcialmente e, no mérito, não provido. Agravo de petição do terceiro interessado prejudicado. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I. Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 4º, §2º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, PRIMEIRA TURMA, AP 0000811-62.2021.5.14.0404. Relator(a): SHIKOU SADAHIRO. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (SEGUNDA TURMA). Acórdão: 0000993-48.2021.5.14.0404. Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 11/02/2026. (grifos nossos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO EM NOME DE BENEFICIÁRIO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução individual de sentença coletiva, proposta em nome de substituído falecido anteriormente ao ajuizamento da demanda. O sindicato alegou nulidade da sentença por violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), questionou o reconhecimento da irregularidade no polo ativo e requereu o afastamento da condenação em custas. O advogado, por sua vez, defendeu o prosseguimento da execução apenas para fins de recebimento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção de execução individual ajuizada em nome de beneficiário falecido antes da propositura da ação, sem prévia habilitação de seus sucessores; e (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da execução exclusivamente para pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado, mesmo diante da extinção da execução principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual ajuizada em nome de pessoa já falecida padece de vício de origem que compromete a própria formação válida da relação processual, sendo inviável a regularização do polo ativo mediante habilitação posterior de herdeiros. 4. A extinção do feito por ausência de pressuposto processual essencial configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não configura decisão surpresa quando fundada em fatos constantes dos autos e de conhecimento da parte, conforme o art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. 5. A aplicação dos arts. 110 e 313, I, do CPC pressupõe relação processual validamente constituída, o que não ocorre quando a demanda é proposta diretamente em nome de pessoa juridicamente inexistente no momento da propositura. 6. O prosseguimento da execução para pagamento de honorários sucumbenciais exige processo regularmente instaurado. Ainda que dotados de titularidade própria e natureza alimentar, os honorários não podem ser executados de forma autônoma em processo extinto por inexistência jurídica da parte autora. 7. A condenação do sindicato ao pagamento de custas processuais decorre da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que o vício estrutural da demanda é imputável à parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. É inválida a execução individual ajuizada em nome de beneficiário já falecido antes do ajuizamento, sem prévia habilitação dos sucessores. 2. A execução autônoma de honorários sucumbenciais exige processo validamente instaurado com parte legítima e capaz. 3. A extinção da execução individual fundada em vício originário imputável ao exequente justifica a condenação ao pagamento de custas, com base no princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, § 2º (IN 39/2016 do TST), 9º, 10, 17, 110, 313, I, e 485, IV; CF/1988, art. 8º, III; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TRT-14, 1ª Turma, AP nº 0000811-62.2021.5.14.0404, Rel. Juiz Shikou Sadahiro, j. 17.12.2025; TRT-9, AP nº 0000713-11.2022.5.09.0007, Rel. Des. Aramis de Souza Silveira, j. 21.07.2023. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (SEGUNDA TURMA). Acórdão: 0000821-09.2021.5.14.0404. Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 12/02/2026. (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da execução individualizada ter sido proposta em favor de pessoa falecida antes do seu ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se é possível a regularização processual em caso de ação ajuizada em favor de pessoa falecida antes do ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de capacidade da parte autora em figurar no polo ativo, no momento do ajuizamento, impede a subsistência da demanda. 4. A indicação de beneficiário falecido anteriormente ao ajuizamento da ação não configura mera irregularidade processual sanável, mas deficiência intrínseca à constituição da relação jurídica processual. 5. A incapacidade da parte autora em figurar no polo ativo desde a origem torna a regularização processual inviável, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A ação ajuizada em favor de pessoa falecida antes do ajuizamento é caso de ausência de capacidade processual, que impede a regularização processual e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PRIMEIRA TURMA). Acórdão: 0000223-21.2022.5.14.0404. Relator(a): VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA AJUIZADA EM NOME DE BENEFICIÁRIO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA NO MESMO PROCESSO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Agravos de petição interpostos pelo sindicato substituto processual e por advogado terceiro interessado contra sentença que extinguiu execução individual ajuizada em favor de beneficiário falecido, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. 2.O Juízo de origem reconheceu ausência de pressuposto processual, por inexistência de parte legítima e capaz no polo ativo, e rejeitou pedido autônomo de expedição de RPV para pagamento de honorários, sob alegação de que não havia processo validamente instaurado. II. Questão em discussão 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção de execução individual ajuizada mesmo com substituído já falecido, sem prévia habilitação dos sucessores; e (ii) saber se é possível o prosseguimento da execução exclusivamente para fins de pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado, ainda que extinto o processo principal. III. Razões de decidir 4.A execução individual foi ajuizada em nome de pessoa falecida, fato anterior à propositura da demanda, o que inviabiliza a formação válida da relação processual, nos termos dos arts. 17 e 110 e 485, IV, do CPC. A morte do titular do crédito, anterior à distribuição, impede regular constituição do polo ativo, ainda que se trate de substituição processual. 5.A suspensão do processo por determinação administrativa (PROAD nº 4027/2024) não tem o condão de convalidar vício de origem. O juízo reiteradamente oportunizou a regularização da parte autora, sem que providência concreta fosse adotada pelo sindicato. 6.O pedido de prosseguimento para execução autônoma dos honorários sucumbenciais não pode ser apreciado em processo cuja relação jurídica não se formou validamente. A autonomia da verba honorária não dispensa processo válido e habilitação dos sucessores do titular originário. 7.A extinção do feito está devidamente fundamentada nos arts. 485, II e III, do CPC, diante da ausência de pressuposto processual e da inércia do exequente em regularizar o polo ativo após mais de dois anos. IV. Dispositivo e tese Agravos de petição conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. É inválida a execução individual ajuizada em nome de beneficiário já falecido antes do ajuizamento, sem prévia habilitação dos sucessores. 2. A execução autônoma de honorários sucumbenciais exige processo validamente instaurado com parte legítima e capaz." __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 110, 313, 485, incs. II e III; CF/1988, art. 8º, III; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, AP nº 0000713-11.2022.5.09.0007, Rel. Aramis de Souza Silveira, Seção Especializada, j. 21.07.2023, publ. 25.07.2023. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PRIMEIRA TURMA). Acórdão: 0000273-47.2022.5.14.0404. Relator(a): SHIKOU SADAHIRO. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025. (grifos nossos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO EM NOME DE BENEFICIÁRIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DECISÃO NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EXCLUSIVO PARA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que o sindicato, como substituto processual, suscita preliminar de nulidade por decisão surpresa (art. 10 do CPC) e, no mérito, busca afastar a extinção da execução individual sem resolução do mérito, sustentando ser desnecessária a qualificação individual completa dos substituídos e possível a atuação sindical inclusive em favor de sucessores de substituídos falecidos; impugna, ainda, a condenação em custas. Agravo de petição de advogado, como terceiro interessado, pretende o prosseguimento da execução apenas para satisfação de honorários sucumbenciais, invocando a autonomia do crédito honorário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa na extinção do feito, à luz do art. 10 do CPC, diante de providências previamente debatidas em assentada administrativa (PROAD 4027/2024); (ii) saber se é válida a execução individual proposta em nome de beneficiário falecido antes do ajuizamento, com possibilidade de regularização posterior por habilitação de sucessores; (iii) saber se são devidas custas processuais ao sindicato e se é possível o prosseguimento restrito aos honorários sucumbenciais do advogado em processo extinto por vício originário de constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, porque a necessidade de regularização dos dados dos substituídos e das contas para pagamento foi previamente conhecida e deliberada em assentada administrativa (PROAD 4027/2024), inexistindo fundamento inesperado; além disso, na Justiça do Trabalho a nulidade exige manifesto prejuízo (CLT, art. 794), não evidenciado. 4. Mantém-se a extinção sem resolução do mérito, pois é incontroverso que o beneficiário faleceu antes do ajuizamento da execução individual, impedindo a formação válida da relação processual e configurando vício originário de pressuposto processual (CPC, arts. 17, 110 e 485, IV). 5. Afasta-se a aplicação da sucessão processual/suspensão (CPC, art. 313, I e §2º, II) quando o processo já nasce sem parte capaz, pois a habilitação pressupõe relação processual validamente instaurada; a execução individual, embora derivada de título coletivo, é processo autônomo e exige polo ativo regularmente constituído. 6. Mantêm-se as custas e nega-se o prosseguimento exclusivo para honorários, porque a extinção decorre de vício estrutural imputável a quem deu causa à instauração de procedimento inviável; aplica-se a lógica da causalidade (CPC, arts. 85, §10, e 90), e a autonomia do crédito honorário não dispensa processo validamente constituído nem supre a ausência de parte legítima e capaz. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva ajuizada em nome de beneficiário falecido antes da propositura é inválida por ausência de pressuposto processual, sendo incabível regularização posterior por habilitação, por inexistir relação processual validamente constituída. 2. A condenação em custas e a execução de honorários sucumbenciais dependem de processo validamente instaurado, não sendo possível o prosseguimento autônomo de honorários quando a execução principal é extinta por vício originário de constituição, aplicando-se a responsabilidade pela causalidade. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 794, 769, 789, 790-B e 840, § 1º; CPC, arts. 10, 17, 85, § 10, 85, § 14, 90, 110, 313, I e § 2º, II, e 485, IV; Lei nº 7.347/85; CDC, art. 97; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24, § 1º; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 14ª Região, 1ª Turma, AP 0000811-62.2021.5.14.0404, Rel. Des. Shikou Sadahiro, j. 17.12.2025; TRT da 14ª Região, 2ª Turma, Proc. 0001017-42.2022.5.14.0404, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 04.02.2026; TRT da 9ª Região, Seção Especializada, AP 0000713-11.2022.5.09.0007, Rel. Aramis de Souza Silveira, j. 21.07.2023. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PRIMEIRA TURMA). Acórdão: 0000799-48.2021.5.14.0404. Relator(a): SOCORRO GUIMARÃES. Data de julgamento: 10/03/2026. Juntado aos autos em 16/03/2026. (grifos nossos) Por fim, igualmente não prospera o pedido subsidiário de autorização para processamento da execução dos honorários advocatícios em autos apartados. A decisão recorrida limitou-se a extinguir o presente cumprimento de sentença, não tendo apreciado pedido dessa natureza. Assim, não cabe ao Tribunal, em sede de agravo de petição, autorizar o ajuizamento de nova execução ou emitir pronunciamento preventivo acerca de sua eventual viabilidade, por se tratar de matéria estranha aos limites objetivos do recurso. O art. 932, incisos IV, "a", e V, "a", do CPC confere ao Relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade ou em desacordo com entendimento consolidado em súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região prevê a possibilidade de julgamento monocrático nas hipóteses em que a matéria esteja pacificada pela jurisprudência da Corte: Art. 62. Compete ao Relator: (...) V - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) d) jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal. Portanto, verifica-se que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal, enquanto o agravo de petição veicula tese frontalmente contrária ao entendimento consolidado desta Corte. Desse modo, nos termos do art. 62, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, impõe-se o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe provimento.' Sendo assim, a inexistência de capacidade processual integra os pressupostos processuais que as partes têm o dever de observar. Uma vez configurada a ausência de capacidade de ser parte no momento do ajuizamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas, ante o teor do acórdão de Id 67f8a3e." Intimem-se. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOAO SOARES BARBOSA