Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010382-18.2024.4.01.3302

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1010382-18.2024.4.01.3302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010382-18.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAQUELINE NAZARIO COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID MORAES DE SOUZA - BA58550 e GUSTAVO NOVAIS MARTINS - BA54268 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha Anna Kaitlyn Nazário da Silva, ocorrido em 11/02/2020 (certidão de nascimento, ID 2152710973). O requerimento administrativo, apresentado em 03/09/2024 (NB 80/230.106.278-8), foi indeferido em 10/10/2024 por ausência de documento apto a ratificar a atividade rural no período anterior ao parto (ID 2152711098). A autora alega que, solteira, reside com os pais e trabalha em regime de economia familiar na Fazenda Muquém, zona rural de Filadélfia/BA, em área de pouco mais de dois hectares. O INSS sustenta a ausência de início de prova material contemporânea (ID 2168751900). Houve réplica (ID 2250358517). 1.1. Da prejudicial de prescrição Não há prescrição a reconhecer. As parcelas do benefício venceriam entre fevereiro e junho de 2020, e a ação foi ajuizada em 11/10/2024, antes do decurso do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 1.2. Do mérito 1.2.1. Dos requisitos do salário-maternidade O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71 da Lei n.º 8.213/1991). À segurada especial, o benefício é garantido no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991). No caso, o período a ser demonstrado compreende, aproximadamente, fevereiro de 2019 a fevereiro de 2020. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991; Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização). O fato gerador está comprovado (ID 2152710973). 1.2.2. Da qualidade de segurada especial Não há nos autos documento contemporâneo ao período exigido que indique o exercício de atividade rural pela autora ou por seu grupo familiar. As declarações do ITR da Fazenda Muquém, em nome da genitora da autora, referem-se aos exercícios de 2011 e 2012, e o recibo particular de compra e venda de área no mesmo local, em nome de Joel Nazário da Silva, data de 2001 (ID 2152711098). São documentos produzidos de sete a dezoito anos antes do período a ser comprovado, que nada informam sobre a exploração do imóvel entre 2019 e 2020. O recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural em nome da própria autora foi emitido em 09/08/2023, mais de três anos após o parto e, de todo modo, contém informações de caráter meramente declaratório (ID 2152711098). A caderneta da gestante, preenchida a partir de informações da própria autora, não registra ocupação e indica endereço na Fazenda Rapoza, local diverso do imóvel apontado na inicial (ID 2152711098). A certidão de nascimento da criança, que nasceu em Petrolina/PE, não contém qualificação profissional dos genitores (ID 2152710973). O único comprovante de residência apresentado, em nome da genitora, indica endereço na Rua do Mercado, n.º 23-B, Centro, na sede do município de Filadélfia (ID 2152711023). O CNIS não registra qualquer período de atividade rural em nome da autora, e a análise administrativa não identificou registros em bases governamentais, como a DAP, que ratificassem a autodeclaração (IDs 2154580299 e 2152711098). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 2289710246), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas arroladas. Os depoimentos colhidos, embora indiquem que a parte autora mantém algum contato com o meio rural, não corroboram, de modo preponderante, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período legalmente exigido anterior ao parto, tampouco suprem a fragilidade do início de prova material apresentado. Ausente início de prova material idôneo e realizada a instrução oral, o pedido é improcedente. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Diogo da Mota Santos Juiz Federal