Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento de custas processuais ao final, nos autos de execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pagamento de custas processuais ao final do processo, sem demonstração de situação excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que indefere o pagamento de custas ao final não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, mas o recurso é conhecido pela mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ (REsp n. 1.696.396/MT), dado que a matéria não pode aguardar o julgamento em apelação.
2. O art. 11, § 1º, da Lei Estadual n. 14.634/2014 autoriza o magistrado a facultar o pagamento de custas ao final, mas a medida exige demonstração de situação excepcional pela parte requerente.
3. A agravante não comprovou qualquer excepcionalidade apta a justificar o diferimento do pagamento das custas, sendo que o pedido de gratuidade judiciária já havia sido indeferido em agravo de instrumento anterior, sem apresentação de fato novo ou documento que demonstre alteração patrimonial superveniente.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pagamento de custas ao final.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; Lei Estadual n. 14.634/2014, art. 11, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53105418420248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 25-10-2024.