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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5008846-73.2025.8.21.0004

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5008846-73.2025.8.21.0004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento da complementação de pensão por morte e da assistência médica correlata, cancelados administrativamente com base na Emenda Constitucional nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na legalidade do cancelamento da complementação de pensão por morte e da assistência médica, à luz da vedação constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 veda a complementação de pensões por morte, salvo exceções constitucionais não aplicáveis ao caso, sendo a norma de aplicação imediata.

2. A legislação estadual que prevê exceções para dependentes de ferroviários não pode criar exceções à vedação constitucional para fatos geradores ocorridos após a vigência da emenda.

3. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado, conforme a Súmula nº 340 do STJ.

4. A administração pública tem o dever de anular atos administrativos ilegais, conforme a Súmula nº 473 do STF, não havendo direito adquirido à manutenção de benefício concedido em desconformidade com a Constituição.

5. A exclusão do plano de saúde é consequência lógica da cessação do vínculo previdenciário que garantia o direito ao plano.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A vedação constitucional à complementação de pensões por morte, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se a fatos geradores ocorridos após sua vigência, não havendo direito adquirido à complementação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 15; EC nº 103/2019; LC Estadual nº 15.142/2018, art. 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de julho de 2026.