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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5005851-82.2025.8.21.0038

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5005851-82.2025.8.21.0038
Inteiro teor

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DUPLICIDADE DE CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto por GIULIANA CHEDID PADILHA contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito a adicional por tempo de serviço em duas matrículas simultâneas, acumuladas legalmente, no município de Vacaria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de contagem duplicada de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço em duas matrículas distintas e ativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A pretensão de contagem duplicada do tempo de serviço para concessão de adicional em duas matrículas simultâneas configura bis in idem, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da CF/1988, que proíbe acréscimos pecuniários sobre outros acréscimos.

2. A expressão "tempo de serviço anterior prestado ao município" deve ser entendida no contexto de um único vínculo ou de vínculos sucessivos, não se aplicando a vínculos simultâneos.

3. A acumulação de cargos é lícita, mas os reflexos financeiros do tempo de serviço devem respeitar a unidade temporal, evitando enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso inominado desprovido.

Tese de julgamento: 1. A contagem de tempo de serviço para adicional não pode ser duplicada em vínculos simultâneos, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XIV.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50058240620228210006, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 21-08-2025.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de julho de 2026.