Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DUPLICIDADE DE CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por GIULIANA CHEDID PADILHA contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito a adicional por tempo de serviço em duas matrículas simultâneas, acumuladas legalmente, no município de Vacaria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de contagem duplicada de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço em duas matrículas distintas e ativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A pretensão de contagem duplicada do tempo de serviço para concessão de adicional em duas matrículas simultâneas configura bis in idem, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da CF/1988, que proíbe acréscimos pecuniários sobre outros acréscimos.
2. A expressão "tempo de serviço anterior prestado ao município" deve ser entendida no contexto de um único vínculo ou de vínculos sucessivos, não se aplicando a vínculos simultâneos.
3. A acumulação de cargos é lícita, mas os reflexos financeiros do tempo de serviço devem respeitar a unidade temporal, evitando enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: 1. A contagem de tempo de serviço para adicional não pode ser duplicada em vínculos simultâneos, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XIV.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50058240620228210006, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 21-08-2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 16 de julho de 2026.