Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IVOTI. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMAS 72 E 1274 DO STF. INAPLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADO. POSSIBILIDE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ivoti contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por servidora pública, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores percebidos a título de salário-maternidade e condenando o ente público à restituição dos valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as teses debatidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 72 e 1274 da repercussão geral se aplicam à contribuição previdenciária descontada da servidora pública vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social durante o período de licença-maternidade; e (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária da segurada sobre o salário-maternidade percebido no âmbito do RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema nº 72 do Supremo Tribunal Federal restringe-se à declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador incidente sobre o salário-maternidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não abrangendo a contribuição devida pela segurada ao Regime Próprio.
4. A contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio possui fundamento constitucional próprio, previsto no art. 40 da Constituição Federal, que estabelece o caráter contributivo e solidário do regime.
5. Os fundamentos adotados no Tema nº 72, relacionados ao conceito constitucional de folha de salários e à proteção da mulher no mercado de trabalho, não se estendem à contribuição da servidora pública.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Tema nº 1.274 da repercussão geral, que a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade a cargo da segurada, mas vinculada ao RGPS e não ao Regime Próprio.
7. Assim, as questões debatidas nos Temas 72 e 1.274 são aplicáveis apenas ao RGPS, não havendo razão para o sobretamento dos processos que envolvem pedido de devolução de contribuição previdência de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência de Social.
8. O salário-maternidade percebido pela servidora vinculada ao RPPS substitui a remuneração durante o afastamento, integra período considerado de efetivo exercício, repercute na contagem do tempo de contribuição e produz efeitos na formação dos benefícios previdenciários futuros.
9. Por isso, à luz da tese firmada no Tema nº 163 da repercussão geral, a contribuição previdenciária incide sobre parcelas que repercutem nos benefícios previdenciários, circunstância presente no salário-maternidade percebido pela servidora vinculada ao Regime Próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Os Temas nº 72 e 1274 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não se aplicam à contribuição previdenciária devida pela servidora pública vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social sobre os valores percebidos a título de salário-maternidade.
2. O salário-maternidade percebido no âmbito do Regime Próprio integra a base contributiva por repercutir na contagem do tempo de contribuição e nos benefícios previdenciários futuros, sendo legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, caput, 195, I, a, II e § 4º, e 201, § 14; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 2º, e art. 28, § 9º, a; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068/SC, Tema 163 da repercussão geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 22.03.2019; STF, RE nº 576.967/PR, Tema 72 da repercussão geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno; STF, RE nº 1.455.643 RG, Tema 1.274 da repercussão geral, Tribunal Pleno, DJe 29.09.2023; STF, ARE nº 1.260.750 RG, Tema 1.100 da repercussão geral; STF, RE nº 1.424.641, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, RE nº 1.454.015, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Turmas Recursais Reunidas do RS, IUJ nº 71006626402.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado.
Porto Alegre, 16 de julho de 2026.