Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santo Cristo contra sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à contribuição de melhoria pela obra de recapeamento asfáltico na Rua La Salle, determinando a restituição do valor pago pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da cobrança de contribuição de melhoria decorrente de obra de recapeamento asfáltico, considerada pelo Município como obra nova, mas entendida pelo recorrido como serviço de manutenção sem valorização imobiliária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A obra de recapeamento asfáltico classifica-se como serviço de manutenção, não gerando valorização imobiliária que justifique a cobrança de contribuição de melhoria, conforme entendimento consolidado pelo STF e TJRS.
2. A cobrança de contribuição de melhoria por recapeamento asfáltico configura dupla tributação, já que a pavimentação original foi anteriormente tributada.
3. O pagamento voluntário do tributo não impede a anulação do lançamento e a restituição dos valores pagos, conforme o art. 165, I, do CTN.
4. A manutenção da sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário é medida que se impõe, evitando o enriquecimento sem causa do ente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A contribuição de melhoria não pode ser cobrada por serviços de recapeamento asfáltico, pois não configuram obra nova nem geram valorização imobiliária.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 81; Lei nº 6.830/1980, art. 38; CPC, art. 165, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 634/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 09.03.1994; TJRS, Recurso Inominado, Nº 71009858580, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 30.05.2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 16 de julho de 2026.