Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência que rejeitou pedido de restituição de contribuições previdenciárias descontadas sobre verbas de natureza indenizatória, como salário-família, diárias, função gratificada, ajuda de custo, terço de férias, horas extras e adicional de produtividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integram os proventos de aposentadoria do servidor público municipal, conforme legislação local e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria é ilegal, conforme entendimento do STF no Tema 163, que veda a incidência sobre parcelas de natureza transitória ou indenizatória.
2. A legislação municipal posterior reconheceu a impropriedade dos descontos ao excluir tais verbas da base de cálculo, alinhando-se aos parâmetros constitucionais.
3. A restituição dos valores descontados indevidamente deve abranger todo o período não atingido pela prescrição quinquenal, conforme precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária do servidor público municipal somente incide sobre verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.10.2018; Turmas Recursais da Fazenda Pública, IUJ nº 71010278927, j. 04.10.2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 16 de julho de 2026.