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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5000347-02.2014.8.21.0129

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5000347-02.2014.8.21.0129
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência que rejeitou pedido de restituição de contribuições previdenciárias descontadas sobre verbas de natureza indenizatória, como salário-família, diárias, função gratificada, ajuda de custo, terço de férias, horas extras e adicional de produtividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integram os proventos de aposentadoria do servidor público municipal, conforme legislação local e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria é ilegal, conforme entendimento do STF no Tema 163, que veda a incidência sobre parcelas de natureza transitória ou indenizatória.

2. A legislação municipal posterior reconheceu a impropriedade dos descontos ao excluir tais verbas da base de cálculo, alinhando-se aos parâmetros constitucionais.

3. A restituição dos valores descontados indevidamente deve abranger todo o período não atingido pela prescrição quinquenal, conforme precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária do servidor público municipal somente incide sobre verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.10.2018; Turmas Recursais da Fazenda Pública, IUJ nº 71010278927, j. 04.10.2023.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de julho de 2026.