Inteiro teor
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1128481-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA - RN6343 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 Destinatários: FUNDACAO CARLOS CHAGAS JULIANA DOS REIS HABR - (OAB: SP195359) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276934482 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1128481-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA - RN6343 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA contra UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC para “prosseguir no concurso público para provimento de Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador Federal, do TRT DA 15ª REGIÃO, garantindo a sua classificação na 7º posição, dentro das vagas destinadas aos candidatos negros/pardos no referido concurso, e em caso de aprovação ter sua posterior nomeação e exercício do cargo a que está habilitado”. O autor afirma que, embora tenha apresentado autodeclaração e documentos comprobatórios exigidos pela banca examinadora, obteve inicialmente o deferimento em fase digital, mas foi posteriormente desclassificado na heteroidentificação presencial sob fundamento de ausência de características fenotípicas compatíveis. Sustenta que tal decisão foi genérica, desprovida de fundamentação individualizada e desconsiderou sua condição racial reconhecida em outros concursos públicos. Argumenta, ainda, que não teve acesso completo à resposta do recurso administrativo, o que configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, afirma possuir características fenotípicas condizentes com a condição de pessoa parda, conforme laudo dermatológico, documentação fotográfica e histórico familiar. Tutela de urgência indeferida. Assistência judiciária gratuita deferida (Num. 2220867110 - Pág. 1). A FCC apresentou contestação, pugnando pela improcedência. Impugnou a assistência judiciária gratuita (Num. 2225017552 - Pág. 1). A União Federal apresentou contestação, pugnando pela improcedência (Num. 2228984727 - Pág. 1). Réplica apresentada (Num. 2236791156 - Pág. 1). Não houve requerimento para produção de provas. É o relatório. Decido. - Da preliminar: Rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, por ausência de elementos concretos capazes de demonstrar que a parte autora dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. - Do mérito: O pleito da parte autora não merece acolhimento. O edital do certame dispõe que exclusivamente o critério fenotípico será utilizado pela comissão de heteroidentificação para aferição da condição declarada pelo candidato; que registros ou documentos passados não serão levados em consideração (destaque nosso): “6.11 A Comissão Presencial de Heteroidentificação levará em consideração, em seu parecer, os critérios de fenotipia do candidato. 6.11.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso. 6.11.2 Não serão considerados, para fins do disposto no item 6.10 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 6.11.3 Não é suficiente para o pertencimento à população negra a existência de ascendentes negros, sendo necessária a identificação de um conjunto de características fenotípicas no candidato que tornem razoável presumir a identificação externa do candidato como negro. 6.12 A Comissão de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, sempre que possível, a origem regional e majoritariamente negra. 6.12.1 A Comissão de Heteroidentificação será composta por membros especialistas indicados pela Fundação Carlos Chagas, bem como o suplente, com a anuência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 6.13 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da Comissão de Heteroidentificação. 6.13.1 O não reconhecimento do candidato deverá ser fundamentado mediante parecer motivado, que será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” No presente caso, verifica-se que a comissão de heteroidentificação (Num. 2225017727 - Pág. 1) e a comissão recursal (Num. 2225017717 - Pág. 1) utilizaram o critério fenotípico e não consideraram registros ou documentos pretéritos para o indeferimento da autodeclaração do impetrante, conforme disposto no edital. Note-se que as decisões foram tomadas por unanimidade. Assim, sua autodeclaração foi indeferida em duas oportunidades por comissões diversas (comissão de heteroidentificação e recursal), fato que afasta ilegalidade quanto à decisão da banca examinadora referente à etapa de heteroidentificação. A fundamentação apresentada pela banca examinadora revela-se adequada, na medida em que expôs os motivos do indeferimento da autodeclaração como pessoa negra (preta/parda). A mera alegação de subjetividade da avaliação, desacompanhada de elementos probatórios inequívocos que demonstrem patente ilegalidade, não é suficiente para ensejar o controle judicial da decisão administrativa, sobretudo quando a comissão de heteroidentificação proferiu decisão fundamentada no fenótipo, conforme disposto no edital. Reconhecimento anterior de autodeclaração racial de candidato por banca examinadora diversa, em outro concurso público, não vincula a comissão de heteroidentificação do certame atual, pois cada concurso possui edital próprio, comissão específica e procedimento autônomo de verificação, destinado a aferir, no momento da avaliação, a correspondência entre a autodeclaração e os critérios fenotípicos adotados para a política de cotas. Nesse contexto, não se configura dúvida razoável sobre o fenótipo da parte autora, conforme fundamento constante no acórdão da ADC Nº 41. Logo, não se verifica motivo para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital. Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. As jurisprudências do STJ e do TRF1 corroboram esse entendimento (destaque nosso): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. POSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá. 2. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3. Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4. No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido. 5. A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso. 6. Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público. 7. Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação do réu provida. (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG) Deve-se destacar recente entendimento do TRF4 no sentido de que “Descabe ao Poder Judiciário substituir-se à Comissão de Heteroidentificação, sob pena de o magistrado, com fulcro em fotografias acostadas no caderno processual, e sem a devida expertise, adentrar em exame realizado, legitimamente, pelos membros da Comissão designados conforme o instrumento convocatório” (destaque nosso): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) adota o critério fenotípico para identificação racial, não sendo a autodeclaração critério absoluto para que o candidato faça jus às cotas raciais em concursos públicos ou processos seletivos para ingresso no ensino superior. 2. A Comissão de Verificação é responsável pelos critérios de identificação racial e pela avaliação do enquadramento entre a autodeclaração e a aparência do candidato. 3. Descabe ao Poder Judiciário substituir-se à Comissão de Heteroidentificação, sob pena de o magistrado, com fulcro em fotografias acostadas no caderno processual, e sem a devida expertise, adentrar em exame realizado, legitimamente, pelos membros da Comissão designados conforme o instrumento convocatório. 4. Não verificada ilegalidade patente no caso concreto a autorizar o órgão julgador, sem a devida expertise técnica quanto ao mote, a substituir-se às comissões formadas pela instituição acadêmica. 5. Agravo de instrumento desprovido. 6. Agravo interno prejudicado (TRF-4 - AG: 50036391520254040000 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 30/04/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2025). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de forma rateada aos réus. Tendo em vista o proveito econômico inestimável desta ação, fixo os honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, em R$ 1.909,60 (5 URH, com base no valor da URH para agosto de 2026: R$ 381,92, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Todavia, suspendo tal condenação, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária (inciso I, § 3º, art. 496, do CPC). 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Brasília-DF. Assinado e datado eletronicamente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF