Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante, aposentado, postula a cessação ou limitação de descontos consignados em seus proventos, sob alegação de venda casada de seguro prestamista e abusividade contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando à cessação ou limitação dos descontos consignados em proventos de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a taxa de juros remuneratórios contratada é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, o que afasta a alegação de abusividade ou onerosidade excessiva.
2. A capitalização de juros é legalmente admitida, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, e a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para legitimar a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. A alegação de venda casada do seguro prestamista demanda exame aprofundado da documentação contratual, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
4. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ e do Tema 972 do STJ, sendo que apenas a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização — tem esse efeito.
5. A controvérsia tem natureza patrimonial e eventual procedência da ação permite a restituição ou compensação dos valores pagos, afastando o risco de perecimento do direito ou inutilidade do provimento final.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.