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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5241847-92.2026.8.21.7000

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5241847-92.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante, aposentado, postula a cessação ou limitação de descontos consignados em seus proventos, sob alegação de venda casada de seguro prestamista e abusividade contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando à cessação ou limitação dos descontos consignados em proventos de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a taxa de juros remuneratórios contratada é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, o que afasta a alegação de abusividade ou onerosidade excessiva.

2. A capitalização de juros é legalmente admitida, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, e a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para legitimar a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

3. A alegação de venda casada do seguro prestamista demanda exame aprofundado da documentação contratual, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

4. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ e do Tema 972 do STJ, sendo que apenas a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização — tem esse efeito.

5. A controvérsia tem natureza patrimonial e eventual procedência da ação permite a restituição ou compensação dos valores pagos, afastando o risco de perecimento do direito ou inutilidade do provimento final.

IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.