Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063337-59.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLEGARIO VIEGA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO PEREIRA SANTOS - MA21452, YASMIN LUANNA CAMPOS SILVA - MA19457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).Decido. Trata-se de ação proposta por Olegario Viega Campos, já qualificado(a) nos autos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vista a obter a concessão de pensão por morte, retroativamente à data do óbito do instituidor Gercina Froes Campos (observado o prazo de retroação da DER ao óbito aplicável conforme a legislação vigente na data do óbito — 30 dias), à data de entrada do requerimento (DER) ou data da decisão judicial, no caso de ausência. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os seguintes: Óbito do(a) instituidor(a); Qualidade de segurado do(a) instituidor(a); e Qualidade de dependente do(a) requerente; Não se exige carência para a pensão por morte (art. 26, inciso I, da LBPS). No caso concreto, o óbito está comprovado pela respectiva certidão (ID 2203047417). A qualidade de dependente é comprovada por intermédio da certidão de casamento (ID 2203047426). A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado(a) especial do(a) instituidor(a). O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. No mesmo sentido segue a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Ainda no tocante ao início de prova material, de acordo com o Tema 638/STJ, “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Súmula 577)”. Certidão de óbito configura início de prova material para caracterização da atividade rural, para fins de pensão por morte (Tema 32/TNU). Segundo a Lei n. 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LBPS, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63). Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). No mesmo sentido, Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU). Recai sobre o tempo de serviço rural a presunção relativa de continuidade no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral SANTOS faz referência à teoria de FITTING, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Prossegue Moacyr Amaral SANTOS, citando SOARES DE FARIA na síntese dos resultados obtidos por FITTING, pontificando que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102). Quanto à avaliação do início de prova material para fins de comprovação da qualidade de segurado do instituidor, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado, salvo se também possuir documentos públicos relevantes, que então são analisados no conjunto probatório: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais; c)declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado, não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais; g) as certidões eleitorais, dada a facilidade com que são obtidas ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada, e considerando que o próprio documento adverte a fragilidade probatória dos dados nele contidos. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural, que são analisados conforme o conjunto probatório do caso concreto: a) Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB (em nome de membro do núcleo familiar ou de parente próximo (pais, tios, avós, sogros); b) Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, sem relação com o ajuizamento do feito ou de pedido administrativo; c) Certidão de casamento ou de nascimento de filho original constando profissão de pescador/lavrador da parte ou do cônjuge; d) Certidão de domicílio eleitoral com data remota e local de votação em zona rural coincidente com o atual local de votação; e) DAP - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; CAR; seguro safra; contratos de financiamento rural contemporâneos ao período de prova; f) Documentos escolares em original EMITIDOS POR ESCOLA RURAL, assinados e datados por quem tiver atribuição de emissão, contemporâneos ao período de prova; g) Fichas de saúde e documentos emitidos pelo SUS assinado por médico ou enfermeiro servidor público contemporâneo ao período de prova, sem rasura e preenchidos com a mesma letra indicando a profissão de pescador/lavrador ou local de residência em zona rural; h) Comprovantes de residência (faturas de serviços públicos) contemporâneos ao período de prova, com endereço rural; i) CTPS com vínculos rurais curtos; j) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural, contemporâneos ao período de prova; k) Bloco de notas do produtor rural; l) Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; m) Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; n) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; o) Cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; p) Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural; q) Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; r) Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; s) Nota fiscal de venda realizada pelo pescador artesanal; No caso concreto, foram apresentados os seguintes documentos, com vista a formar o início de prova material (art. 55, §3º, da LBPS): Certidão de Casamento celebrada em 22/09/1962 (ID 2203047426, pág. 23); Certidões de Inteiro Teor de Nascimento de filhos lavradas em 20/11/1969 e 25/08/1970 (ID 2203047439, págs. 24-25). Tal quadro, acrescido do histórico de titularidade exclusiva de benefício de Amparo Social ao Idoso (B88) pela instituidora a partir de 20/04/2004, com registro de domicílio urbano no sistema do INSS (Rua Vela Vista, Centro, Dom Pedro/MA, ID 2203047448, pág. 28), bem como da ausência de documentação que comprove a qualidade de segurada especial em período contemporâneo ao óbito ocorrido em 2005, fragiliza a alegada profissão de lavradora da parte instituidora no período de carência necessária para a manutenção da qualidade de segurada especial. Os documentos acostados, tais como as certidões de casamento e de nascimento dos filhos, remontam apenas às décadas de 1960 e 1970, configurando-se extremamente remotos, havendo um hiato probatório absoluto de mais de 34 anos sem documentos até o óbito ou o início do amparo assistencial. A ausência de documentos oficiais contemporâneos que atestem sua condição de lavradora nos anos antecedentes ao falecimento fragiliza a tese de exercício de atividade rural em regime de economia familiar por tempo igual ao da carência. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é de que a prova material deve ser suficiente para demonstrar um elo, uma ponte, que ligue o trabalhador ao meio rural durante o lapso temporal requerido. A documentação apresentada neste processo não preenche esse requisito, pois apenas comprova a atividade rural em período demasiadamente remoto, faltando provas materiais contemporâneas aos anos anteriores ao óbito. A prova oral não pode, por si só, suprir a ausência de um início de prova material robusto. A fragilidade da prova material impede que a prova testemunhal, por mais coerente que seja, preencha a lacuna temporal necessária para o reconhecimento do direito ao benefício. Desnecessária, portanto, a colheita da prova oral no presente caso. Nesse ponto, verifica-se que o processo não preencheu pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois o(a) requerente não apresentou documentos tendentes a formar o início de prova material necessário a comprovar sua qualidade de segurado especial do(a) instituidor(a) no período postulado. Portanto, é de ser reconhecida a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, consequentemente, é de ser extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, c/c art. 330, inciso IV, e art. 320, todos do CPC. Dispositivo. Posto isso, extingo o processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 330, inciso IV e art. 320, todos do CPC, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo.