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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5008792-33.2025.8.21.2001

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5008792-33.2025.8.21.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HEIGON LENON DOS SANTOS DE SOUZA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e, consequentemente, condenar a parte ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em manter ativo o cadastro/conta da parte autora na plataforma, incluindo a habilitação do veículo Ford Fiesta 2018, permitindo-lhe exercer a atividade de motorista de viagens; 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização: a) por lucros cessantes, cujo montante deverá considerar a média dos rendimentos brutos mensais da parte autora com o aplicativo nos 12 (doze) meses anteriores ao bloqueio, com o abatimento de 30% (trinta por cento) sobre tal valor em razão das despesas decorrentes da própria prestação do serviço, calculados desde 25 de junho de 2025 até a data do efetivo e integral restabelecimento do cadastro. O valor total deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido pelas variações do IPCA/IBGE mensalmente desde a data do bloqueio, bem como acrescido de juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada; e b) por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelas variações do IPCA/IBGE desde o presente arbitramento, bem como acrescido de juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008792-33.2025.8.21.2001/RS AUTOR : HEIGON LENON DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : SONIA MARA ROCHA BRASIL (OAB RS136203) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HEIGON LENON DOS SANTOS DE SOUZA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e, consequentemente, condenar a parte ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em manter ativo o cadastro/conta da parte autora na plataforma, incluindo a habilitação do veículo Ford Fiesta 2018, permitindo-lhe exercer a atividade de motorista de viagens; 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização: a) por lucros cessantes, cujo montante deverá considerar a média dos rendimentos brutos mensais da parte autora com o aplicativo nos 12 (doze) meses anteriores ao bloqueio, com o abatimento de 30% (trinta por cento) sobre tal valor em razão das despesas decorrentes da própria prestação do serviço, calculados desde 25 de junho de 2025 até a data do efetivo e integral restabelecimento do cadastro. O valor total deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido pelas variações do IPCA/IBGE mensalmente desde a data do bloqueio, bem como acrescido de juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada; e b) por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelas variações do IPCA/IBGE desde o presente arbitramento, bem como acrescido de juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada.