Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1012383-72.2026.4.01.3700 AUTOR: TATIANE PEREIRA MUNIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Trata-se de ação proposta por TATIANE PEREIRA MUNIZ, já qualificada nos autos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vista a obter a concessão de pensão por morte, retroativamente à data do óbito da instituidora ALDENIRA SANTOS PEREIRA (observado o prazo de retroação da DER ao óbito aplicável conforme a legislação vigente na data do óbito — 90 dias para dependentes em geral e 180 dias para filhos menores de 16 anos, na forma do art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/1991), à data de entrada do requerimento (DER) ou data da decisão judicial, no caso de ausência. O requerimento administrativo (DER: 24/10/2025) foi protocolado 658 dias após o óbito (ocorrido em 05/01/2024), fora dos prazos legais. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os seguintes: Óbito do(a) instituidor(a); Qualidade de segurado do(a) instituidor(a); e Qualidade de dependente do(a) requerente; Não se exige carência para a pensão por morte (art. 26, inciso I, da LBPS). No caso concreto, o óbito está comprovado pela respectiva certidão lavrada perante repartição consular brasileira (ID 2239069730). A qualidade de dependente é comprovada por intermédio do documento de identificação oficial no qual consta a transcrição do assento de nascimento nº 69088, fls. 136, Livro A-92 (ID 2239066482 e ID 2239070369), comprovando a filiação e a condição de filha menor de 21 anos não emancipada na data do óbito (nascida em 11/10/2007). A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado(a) especial do(a) instituidor(a). O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. No mesmo sentido segue a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Ainda no tocante ao início de prova material, de acordo com o Tema 638/STJ, “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Súmula 577)”. Certidão de óbito configura início de prova material para caracterização da atividade rural, para fins de pensão por morte (Tema 32/TNU). Segundo a Lei n. 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LBPS, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63). Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30 da TNU). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). No mesmo sentido, Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU). Recai sobre o tempo de serviço rural a presunção relativa de continuidade no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral SANTOS faz referência à teoria de FITTING, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Prossegue Moacyr Amaral SANTOS, citando SOARES DE FARIA na síntese dos resultados obtidos por FITTING, pontificando que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102). Como início de prova material, foram apresentados documentos como: Carteira de sócia da Associação dos Pescadores Artesanais do Povoado Areias (Associpesca), emitida em 10/05/2013 (ID 2239070083); Consulta pública PesqBrasil acusando primeiro registro no RGP em 25/09/2012 e situação ativa por recadastramento (ID 2239070083); Extratos de parcelas pagas de Seguro-Defeso do pescador artesanal entre 2014 e 2024 (ID 2239070083, págs. 29-32 e ID 2239070168); Certidão eleitoral com domicílio cadastrado em 07/04/2008 e ocupação autodeclarada de pescadora, com situação cancelada por ausência às urnas (ID 2239069895 e ID 2239070083); Autodeclaração do segurado especial pescador, subscrita pela causídica em 02/07/2025 (ID 2239069988); Passaporte emitido pela Polícia Federal em 27/01/2022 em favor da instituidora (ID 2239070457); Certidão de Óbito emitida pelo Consulado-Geral do Brasil em Caiena, consignando que a falecida residia na rue des Galaxies, Novaparc 7, bat 4, porte G, Caiena, Guiana Francesa, e exercia a profissão "do lar" (ID 2239069730). Da análise do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que o recebimento de seguro-defeso constitui elemento isolado e insuficiente para superar as contradições fáticas verificadas. Isso porque a concessão do benefício previdenciário demanda a demonstração inequívoca do efetivo exercício da atividade artesanal, não bastando a simples titularidade de cadastros formais ou percepções financeiras pretéritas quando confrontadas com o manifesto abandono da lide pesqueira. Nessa perspectiva, a carteira de filiação à colônia ou associação de pescadores (ID 2239070083) consubstancia documento de natureza estritamente particular, despido de fé pública e, portanto, sem força probante autônoma para chancelar a condição alegada. Na mesma esteira de fragilidade probatória, os elementos centrais carreados, a exemplo da autodeclaração do segurado especial (ID 2239069988), configuram manifestações unilaterais produzidas em data próxima ao requerimento administrativo, carecendo de confirmação em substrato probatório idôneo. Outrossim, registros como a certidão de quitação eleitoral (ID 2239069895 e ID 2239070083), a despeito de consignarem a profissão de pescadora, possuem cunho puramente declaratório, visto que alimentados por informações prestadas pela própria requerente. Logo, servem unicamente como início de prova material, a exigir convalidação por outros meios idôneos de convicção, providência que não se concretizou na hipótese. Esse cenário acresce de contornos definitivos diante da confissão contida na própria petição inicial (ID 2239065770), na qual se admite que a instituidora emigrou do Brasil após obter passaporte em 2022 (ID 2239070457), fixando-se no Suriname e, em seguida, na Guiana Francesa, onde passou a exercer atividade remunerada na cozinha de área de garimpo. Nesse território estrangeiro ocorreu o seu falecimento, constando em certidão consular o domicílio em Caiena e a ocupação de "do lar" (ID 2239069730), circunstâncias que desconstituem por completo a presunção de continuidade do labor pesqueiro artesanal e a dinâmica do regime de economia familiar. Por fim, cabe destacar que os saques das parcelas do seguro-defeso atinentes ao ciclo de 2024 ocorreram em território nacional nos meses de fevereiro e abril de 2024 (ID 2239070083), momento posterior ao óbito da segurada, verificado em 05/01/2024. Tal constatação reforça a inaptidão dos registros cadastrais recentes para demonstrar o exercício da atividade de pesca pela instituidora no período que antecedeu o seu passamento. Assim, diante da análise conjunta das provas, o pedido de benefício formulado na petição inicial deve ser rejeitado, independentemente de colheita de prova oral, que se mostraria inócua no presente caso. Isso porque não se trata de ausência de provas, mas de existência de provas robustas no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural, na medida em que as provas documentais apresentadas não comprovam o exercício da atividade alegada, especialmente em relação ao período de carência. Dessa forma, conclui-se que não foi possível comprovar a qualidade de segurado (a) especial do de cujus para a concessão do benefício de pensão morte. As provas apresentadas são frágeis e insuficientes para atestar de forma inequívoca o trabalho rural individual/em regime de economia familiar no período exigido por lei. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta