Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a configuração de litigância de má-fé da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.
2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS.
3. A taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados, configurando onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.
5. A litigância de má-fé não se configura, pois a parte autora exerceu regularmente o direito de ação, com pretensão acolhida pelo juízo de origem, e o ajuizamento de múltiplas ações revisionais em face de instituições financeiras não caracteriza, por si só, conduta processual maliciosa ou temerária apta a ensejar as penalidades do art. 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.