Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DIÁRIA. NULIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de dois contratos de empréstimo consignado, declarando a nulidade da capitalização diária de juros por violação ao dever de informação, determinando o recálculo dos contratos com juros simples, descaracterizando a mora da autora e condenando o banco à restituição dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de litigância predatória; (ii) preliminar de ausência de interesse de agir em razão da quitação de um dos contratos; (iii) preliminar de inépcia da inicial; (iv) aplicação da supressio em razão do lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação; (v) legalidade da capitalização diária de juros e seus reflexos na mora e na repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de litigância predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo necessária prova clara de dolo processual, ausente nos autos.
2. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois a quitação do contrato não impede a revisão judicial de suas cláusulas, conforme a Súmula 286 do STJ.
3. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial válido para demonstrar a abusividade, não se podendo exigir do consumidor hipossuficiente cálculos contábeis detalhados.
4. A capitalização diária de juros é nula por violação ao dever de informação: a instituição financeira não informou a taxa diária nos contratos, limitando-se a indicar as taxas mensal e anual, o que impede o consumidor de controlar, a priori, o real custo do crédito, nos termos do art. 6º, III, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.826.463/SC.
5. Reconhecida a abusividade de encargos do período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP; a compensação e a repetição do indébito devem ser realizadas na forma simples.
IV. DISPOSITIVO:
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido.