Ementa
Ante o exposto, rejeito os pedidos indenizatórios por dano material e moral e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por SANDRA MARIA NUNES AMARAL contra SOUL SOCIEDADE DE ÔNIBUS UNIÃO LTDA. Diante do resultado do julgamento, deve a parte autora arcar com as despesas processuais já incorridas nos autos, nos termos do art. 84 do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), ora mantido.