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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5016336-23.2023.8.21.0003

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5016336-23.2023.8.21.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito os pedidos indenizatórios por dano material e moral e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por SANDRA MARIA NUNES AMARAL contra SOUL SOCIEDADE DE ÔNIBUS UNIÃO LTDA. Diante do resultado do julgamento, deve a parte autora arcar com as despesas processuais já incorridas nos autos, nos termos do art. 84 do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), ora mantido.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016336-23.2023.8.21.0003/RS AUTOR : SANDRA MARIA NUNES AMARAL ADVOGADO(A) : ALMIR SARMENTO SILVA FILHO (OAB RS026940) RÉU : SOUL SOCIEDADE DE ONIBUS UNIAO LTDA ADVOGADO(A) : DEBORA DIHL OHLWEILER (OAB RS084086) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito os pedidos indenizatórios por dano material e moral e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por SANDRA MARIA NUNES AMARAL contra SOUL SOCIEDADE DE ÔNIBUS UNIÃO LTDA. Diante do resultado do julgamento, deve a parte autora arcar com as despesas processuais já incorridas nos autos, nos termos do art. 84 do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), ora mantido.