Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, para condenar a União a: 1-) abster-se de descontar o imposto de renda na fonte sobre a verba de Auxílio-alimentação ("AUX. ALIMENT. PORT. 133/86-CLT") paga ao autor; e 2-) observada a prescrição quinquenal, restituir à parte autora os valores referentes ao imposto de renda descontado sobre o Auxílio-alimentação, até a data da efetiva cessação, atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, devendo ser observado que a apuração do valor a ser restituído deverá dar-se através do refazimento das declarações anuais de ajuste do imposto de renda com a exclusão da referida rubrica da base de cálculo do imposto de renda. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Considerado que a fonte pagadora da parte autora, Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB (Superintendência Regional de Mato Grosso – SUREG/MT), não integra o polo passivo da lide, deverá a Secretaria oficiar à CONAB, encaminhando cópia da sentença para conhecimento e cumprimento no prazo de 15 dias, cessando a retenção do imposto de renda sobre o auxílio-alimentação ("AUX. ALIMENT. PORT. 133/86-CLT"). Intimem-se.
Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1030858-85.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MARTINELLI SLOMOSZYNSKI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelas partes, em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão e obscuridade no julgado, acerca da determinação para a fonte pagadora cessar os descontos do imposto de renda sobre o Auxílio-alimentação. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. Preenchidos os requisitos, passo à análise dos embargos. Observa-se que a parte dispositiva da sentença não dispôs sobre a forma de atualização do montante que eventualmente deverá ser restituído à parte autora, da mesma forma que não foi analisado o pedido de antecipação da tutela, nem mesmo a determinação para que a fonte pagadora cesse a retenção do imposto de renda sobre a rubrica do auxílio-alimentação. Quanto ao pedido subsidiário de fixação da prescrição na data da entrega da Declaração de Ajuste Anual de cada exercício, fica indeferida, tendo em vista que como já mencionado na parte dispositiva da sentença, a apuração do valor devido deverá dar-se através do refazimento das declarações, ocasião em que deverão ser excluídos da base de cálculo as rubricas consideradas isentas do imposto de renda. Indefiro o pedido para determinar à União a apresentação das declarações de ajuste entregues pela parte autora, tendo em vista que constitui ônus da parte a ser desincumbido por ocasião da apresentação dos cálculos para a expedição da RPV. Assim, reconheço as omissões apontadas e acolho os presentes embargos para integralizar a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, para condenar a União a: 1-) abster-se de descontar o imposto de renda na fonte sobre a verba de Auxílio-alimentação ("AUX. ALIMENT. PORT. 133/86-CLT") paga ao autor; e 2-) observada a prescrição quinquenal, restituir à parte autora os valores referentes ao imposto de renda descontado sobre o Auxílio-alimentação, até a data da efetiva cessação, atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, devendo ser observado que a apuração do valor a ser restituído deverá dar-se através do refazimento das declarações anuais de ajuste do imposto de renda com a exclusão da referida rubrica da base de cálculo do imposto de renda. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Considerado que a fonte pagadora da parte autora, Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB (Superintendência Regional de Mato Grosso – SUREG/MT), não integra o polo passivo da lide, deverá a Secretaria oficiar à CONAB, encaminhando cópia da sentença para conhecimento e cumprimento no prazo de 15 dias, cessando a retenção do imposto de renda sobre o auxílio-alimentação ("AUX. ALIMENT. PORT. 133/86-CLT"). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, uma vez cessado o desconto do imposto de renda sobre o auxílio-alimentação, apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a União para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Com a expedição da RPV e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal