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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000686-41.2026.5.11.0101

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0000686-41.2026.5.11.0101
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por JOSÉ MORAES VIANA contra COSTAPLAN CONSTRUCOES LTDA, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, considerando a remuneração de R$ 2.230,00: a) aviso prévio proporcional de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2025 (2/12); c) 13º salário proporcional de 2026 (1/12); d) férias proporcionais 2025/2026 (3/12) + 1/3 simples; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. g) horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, apuradas sem cumulação ou duplicidade, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS, com a indenização compensatória de 40%, observada a OJ 394 da SDI-I do TST. Parâmetros de liquidação: 1) salário de R$ 2.230,00; 2) divisor 220; 3) jornada fixada nesta decisão; 4) período de apuração de 27/10/2025 a 20/12/2025. Julgo procedente ainda o pagamento do FGTS em 8% de todo o período trabalhado e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas), acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito do FGTS (8% + 40%). Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta vinculada do reclamante serão liberados por meio de alvará judicial e deduzidos da liquidação. A Reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS do obreiro, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, fazendo constar como data de admissão o dia 27/10/2025 e data de saída em 19/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio proporcional de 30 dias, função de carpinteiro, mediante remuneração de R$ 2.230,00. Transcorrido o prazo sem cumprimento pela ré, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1°, da CLT. Concedo à parte Autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela Reclamada no importe de R$ 253,23, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.661,65 para este fim. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE MORAES VIANA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATSum 0000686-41.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: JOSE MORAES VIANA RECLAMADO: COSTAPLAN CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9540236 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por JOSÉ MORAES VIANA contra COSTAPLAN CONSTRUCOES LTDA, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, considerando a remuneração de R$ 2.230,00: a) aviso prévio proporcional de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2025 (2/12); c) 13º salário proporcional de 2026 (1/12); d) férias proporcionais 2025/2026 (3/12) + 1/3 simples; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. g) horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, apuradas sem cumulação ou duplicidade, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS, com a indenização compensatória de 40%, observada a OJ 394 da SDI-I do TST. Parâmetros de liquidação: 1) salário de R$ 2.230,00; 2) divisor 220; 3) jornada fixada nesta decisão; 4) período de apuração de 27/10/2025 a 20/12/2025. Julgo procedente ainda o pagamento do FGTS em 8% de todo o período trabalhado e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas), acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito do FGTS (8% + 40%). Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta vinculada do reclamante serão liberados por meio de alvará judicial e deduzidos da liquidação. A Reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS do obreiro, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, fazendo constar como data de admissão o dia 27/10/2025 e data de saída em 19/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio proporcional de 30 dias, função de carpinteiro, mediante remuneração de R$ 2.230,00. Transcorrido o prazo sem cumprimento pela ré, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1°, da CLT. Concedo à parte Autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela Reclamada no importe de R$ 253,23, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.661,65 para este fim. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MORAES VIANA