Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5024871-04.2024.8.21.0003

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5024871-04.2024.8.21.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o pedido declaratório de inexistência de dívida; rejeito o pedido indenizatório por dano moral; e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por SALETE RIBEIRO CRUZ contra AVON INDUSTRIAL LTDA, para DECLARAR inexistentes as dívidas nos valores de R$ 575,91, R$ 300,35 e R$ 275,56, objeto de inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome. Diante do resultado do julgamento, distribuo a sucumbência na proporção de 30% para a parte ré e 70% para a parte autora, nos termos do art. 86 do CPC. Deve cada parte arcar proporcionalmente com as despesas processuais já incorridas nos autos, nos termos do art. 86 do CPC, com condenação a pagar à parte contrária as despesas por ela antecipadas que superem o seu encargo, conforme o art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor pedido a título de dano moral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré a pagar honorários ao advogado da parte autora, que estabeleço em 10% sobre o valor das dívidas declaradas como inexistentes, com atualização a partir da data do ajuizamento da ação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, ora mantido (art. 98, § 3º, do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024871-04.2024.8.21.0003/RS AUTOR : SALETE RIBEIRO CRUZ ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : AVON INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA Ante o exposto, acolho o pedido declaratório de inexistência de dívida; rejeito o pedido indenizatório por dano moral; e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por SALETE RIBEIRO CRUZ contra AVON INDUSTRIAL LTDA, para DECLARAR inexistentes as dívidas nos valores de R$ 575,91, R$ 300,35 e R$ 275,56, objeto de inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome. Diante do resultado do julgamento, distribuo a sucumbência na proporção de 30% para a parte ré e 70% para a parte autora, nos termos do art. 86 do CPC. Deve cada parte arcar proporcionalmente com as despesas processuais já incorridas nos autos, nos termos do art. 86 do CPC, com condenação a pagar à parte contrária as despesas por ela antecipadas que superem o seu encargo, conforme o art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor pedido a título de dano moral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré a pagar honorários ao advogado da parte autora, que estabeleço em 10% sobre o valor das dívidas declaradas como inexistentes, com atualização a partir da data do ajuizamento da ação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, ora mantido (art. 98, § 3º, do CPC).