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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017542-05.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1017542-05.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se, com o prazo de 10 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1017542-05.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DE JESUS GERMANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social a pessoa com deficiência desde o requerimento (DER: 12/12/2025). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social. Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo. A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93. No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, § 11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento; e, em seguida, a Lei nº 14.176, de 2021, acrescentou o § 11-A, segundo o qual o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002). Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, ao pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93" (Tema Repetitivo 640). A Turma Nacional de Uniformização, por seu turno, definiu a tese em 11/02/2026 de que: "Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício" (Tema TNU 369). Adota-se, ainda, o entendimento de que o valor do benefício de Bolsa-Família integra o cálculo da renda per capita, uma vez que o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, revogou o inciso II, § 2º, do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita do Benefício de Prestação Continuada (AC 1015813-84.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/01/2026 PAG.). Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12). De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Examino, primeiramente, o requisito da deficiência. A perícia médica judicial, realizada em 22/06/2026 por médico ortopedista e traumatologista, diagnosticou "outros transtornos de discos intervertebrais" (CID-10 M51), de natureza física. A parte autora, com 40 anos de idade à época da perícia, foi descrita como orientada em tempo e espaço, comunicativa e colaborativa, deambulando sem auxílio, com marcha de passadas curtas, tendo manipulado pasta e documentos sem dificuldade, sentado e levantado sem dificuldade e subido e descido da maca sem auxílio, com pouca dificuldade. O teste de Lasègue foi negativo bilateralmente, e o trofismo e o tônus da musculatura dos membros superiores e inferiores estavam preservados e simétricos, havendo relato de dor à palpação e à mobilização da região dorsal. Segundo o laudo, a parte autora informou não realizar tratamento atualmente, usando medicação apenas quando há dor. O perito judicial consignou que as limitações constatadas se restringem a atividades que exijam esforço físico intenso, levantamento e transporte de peso, movimentos repetitivos da coluna e permanência prolongada em posturas forçadas, e respondeu expressamente que tais limitações não obstruem a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pois não comprometem a locomoção independente, o autocuidado, a comunicação ou a participação social. Respondeu, ainda, que as condições pessoais e sociais da parte autora (escolaridade de segundo grau completo, residência em zona urbana) não constituem barreiras suficientes para obstruir o desempenho de atividades compatíveis com sua capacidade funcional, que a parte autora possui discernimento para os atos da vida civil e que não depende de terceiros para as tarefas básicas do cotidiano. Quanto à duração, o perito qualificou o impedimento como temporário, fixando prazo estimado de 6 (seis) meses, a contar da data de início do impedimento (11/12/2025, data do documento médico apresentado), e concluiu que não foram evidenciados impedimentos de longo prazo capazes de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, de modo que o quadro não caracteriza deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. Como visto, o impedimento de longo prazo, para os fins do art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O prazo de melhora fixado no laudo, de 6 (seis) meses, é claramente inferior a esse mínimo legal. Esse dado, por si só, demonstra que o impedimento apurado não atende ao conceito legal de impedimento de longo prazo, a que se soma a resposta pericial, fundamentada no exame físico, de que as limitações não obstruem a participação social da parte autora. Nesse contexto, a deficiência, para fins assistenciais, não está caracterizada. Na manifestação de ID 2271394323, a parte autora discordou do laudo médico, sustentando que as patologias seriam crônicas e degenerativas, enumerando diversos CIDs, e que haveria incapacidade total e permanente para o trabalho. A discordância é genérica e não aponta elemento técnico concreto apto a infirmar as conclusões periciais. Além disso, a manifestação trata de incapacidade laboral e faz referência a pedido de auxílio por incapacidade temporária, que não é o objeto desta ação, sendo certo que o conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laboral (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93). O perito examinou a ressonância magnética da coluna lombar (04/12/2025), a radiografia da coluna lombar (27/01/2026) e o laudo médico de 11/12/2025, e não há nos autos documento ou exame que indique prognóstico distinto do que foi fixado. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), nada nos autos autoriza afastar a conclusão do perito judicial. Não caracterizada a deficiência, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, bem como a manifestação da parte autora ao laudo socioeconômico (ID 2291108502), pois o requisito da deficiência é indispensável à concessão do benefício pleiteado. Ausente um dos requisitos legais, o pedido não procede. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal