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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000865-63.2026.5.10.0016

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0000865-63.2026.5.10.0016
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANA NOIA PORTO DE LIMA, em face de SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, para condená-lo, após o trânsito em julgado da sentença e no quanto em liquidação se apurar, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Incidência de juros e correção monetária, a serem apurados em observância aos parâmetros definidos pelo e. STF (ADCs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aos termos da Lei no 14.905/2024. O reclamado comprovará o recolhimento previdenciário e fiscal, na forma do direito vigente. Custas, pelo demandado, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000865-63.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: FABIANA NOIA PORTO DE LIMA RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74649ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANA NOIA PORTO DE LIMA, em face de SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, para condená-lo, após o trânsito em julgado da sentença e no quanto em liquidação se apurar, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Incidência de juros e correção monetária, a serem apurados em observância aos parâmetros definidos pelo e. STF (ADCs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aos termos da Lei no 14.905/2024. O reclamado comprovará o recolhimento previdenciário e fiscal, na forma do direito vigente. Custas, pelo demandado, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)