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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001155-25.2025.5.10.0821

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0001155-25.2025.5.10.0821
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, reconhecendo o vínculo empregatício havido entre as partes, condenar R A CARDOSO DROGARIA a pagar a VINICYUS ALVES NERES as seguintes parcelas: a) 20 dias de saldo de salário; b) férias + 1/3 proporcionais (05/12); c) 13º salário proporcional (05/12); d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.900,00; e) 16 horas mensais, como horas extras, com adicional de 50% e reflexos em 13º salário, em férias acrescidas de 1/3, em FGTS e em DSR; f) 5 horas extras relativa ao feriado de 7 de setembro de 2025, com adicional de 100% e reflexos em 13º salário, em férias acrescidas de 1/3, em FGTS e em DSR; g) 30 % de adicional de periculosidade, no período de 01/06/2025 a 20/10/2025, com reflexos em férias + 1/3, em 13º salário e em FGTS. Fica autorizada a dedução da importância de R$ 3.886,55 (valor já recebido a título de verbas rescisórias. Tudo na forma da fundamentação. Deverá a parte Reclamada no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da presente decisão, proceder às anotações do contrato de trabalho na CTPS obreira, fazendo constar data de admissão em 01/06/2025, função de Entregador, remuneração no valor R$ 1.900,00 e data de saída em 20/10/2025, sob pena da Secretaria da Vara providenciar as anotações. Deverá também proceder ao depósito do FGTS do contrato, inclusive dos reflexos de verbas deferidas em conta vinculada, sob pena de execução direta para posterior depósito. Honorários advocatícios de 10% sobre o que se apurar em liquidação de sentença. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, tendo natureza indenizatória as férias + 1/3, o FGTS, e a multa do art. 477 da CLT. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação da sentença, mediante simples cálculos. Comprove a parte Reclamada, ainda, o recolhimento do IRRF e das contribuições previdenciárias, incidentes estas sobre salários, horas extras, 13º salário, DSR e adicional de periculosidade, autorizadas as deduções legais. A falta dos recolhimentos aqui determinados importará na execução de ofício dos respectivos valores. Ficam autorizadas as deduções dos valores de responsabilidade do trabalhador. Custas, pela parte Reclamada, no importe de R$ 140,00, apuradas sobre R$7.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, porém dispensadas nos termos da lei. Intimem-se as Partes, por seus procuradores via DEJT.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0001155-25.2025.5.10.0821 RECLAMANTE: VINICYUS ALVES NERES RECLAMADO: R A CARDOSO DROGARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e202049 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, reconhecendo o vínculo empregatício havido entre as partes, condenar R A CARDOSO DROGARIA a pagar a VINICYUS ALVES NERES as seguintes parcelas: a) 20 dias de saldo de salário; b) férias + 1/3 proporcionais (05/12); c) 13º salário proporcional (05/12); d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.900,00; e) 16 horas mensais, como horas extras, com adicional de 50% e reflexos em 13º salário, em férias acrescidas de 1/3, em FGTS e em DSR; f) 5 horas extras relativa ao feriado de 7 de setembro de 2025, com adicional de 100% e reflexos em 13º salário, em férias acrescidas de 1/3, em FGTS e em DSR; g) 30 % de adicional de periculosidade, no período de 01/06/2025 a 20/10/2025, com reflexos em férias + 1/3, em 13º salário e em FGTS. Fica autorizada a dedução da importância de R$ 3.886,55 (valor já recebido a título de verbas rescisórias. Tudo na forma da fundamentação. Deverá a parte Reclamada no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da presente decisão, proceder às anotações do contrato de trabalho na CTPS obreira, fazendo constar data de admissão em 01/06/2025, função de Entregador, remuneração no valor R$ 1.900,00 e data de saída em 20/10/2025, sob pena da Secretaria da Vara providenciar as anotações. Deverá também proceder ao depósito do FGTS do contrato, inclusive dos reflexos de verbas deferidas em conta vinculada, sob pena de execução direta para posterior depósito. Honorários advocatícios de 10% sobre o que se apurar em liquidação de sentença. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, tendo natureza indenizatória as férias + 1/3, o FGTS, e a multa do art. 477 da CLT. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação da sentença, mediante simples cálculos. Comprove a parte Reclamada, ainda, o recolhimento do IRRF e das contribuições previdenciárias, incidentes estas sobre salários, horas extras, 13º salário, DSR e adicional de periculosidade, autorizadas as deduções legais. A falta dos recolhimentos aqui determinados importará na execução de ofício dos respectivos valores. Ficam autorizadas as deduções dos valores de responsabilidade do trabalhador. Custas, pela parte Reclamada, no importe de R$ 140,00, apuradas sobre R$7.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, porém dispensadas nos termos da lei. Intimem-se as Partes, por seus procuradores via DEJT. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R A CARDOSO DROGARIA