Ementa
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora, em razão do transcurso do prazo decenal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face deste diante da AJG concedida nos autos.
Sentença publicada, registrada e partes intimadas, tudo eletronicamente.
Com o trânsito, arquive-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024501-77.2025.8.21.0039/RS
AUTOR : JOSE CARLOS CASAGRANDE
ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
RÉU : BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais em que a parte autora postula a condenação do réu à pagar o saldo remanescente dos valores de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o argumento de má gestão e aplicação de índices incorretos.
É o sucinto relatório. Decido.
A superveniência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1387, que especificou o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações desta natureza, torna imperativa a imediata análise da prescrição por este Juízo.
A controvérsia sobre a reparação de danos em contas do PASEP foi objeto de ampla análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento sobre a matéria.
Inicialmente, no julgamento do Tema 1150, o STJ firmou a seguinte tese:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."
Embora o Tema 1150 tenha estabelecido o prazo decenal e o marco inicial associado à ciência inequívoca da lesão (teoria da actio nata), a definição do que constituiria essa "ciência comprovada" permaneceu como ponto de controvérsia.
Essa questão foi definitivamente esclarecida Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, que, ao interpretar o alcance da tese anterior, pacificou o entendimento de que a ciência inequívoca do titular da conta ocorre no momento do saque integral dos valores, firmando-se a seguinte tese:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Portanto, a combinação dos dois precedentes estabelece que a pretensão de reparação de danos em contas PASEP prescreve em 10 anos, contados da data do saque integral dos valores pelo titular.
No caso concreto, conforme se extrai do extrato da conta PASEP de titularidade do auto, declarado o saque pela propriá parte em 2003(evento 24, CONT1), encerrando a movimentação financeira da conta individual, configurando o saque integral. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 27/08/2025, verifica-se o transcurso de prazo superior a 10 anos, ensejando o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora, em razão do transcurso do prazo decenal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face deste diante da AJG concedida nos autos.
Sentença publicada, registrada e partes intimadas, tudo eletronicamente.
Com o trânsito, arquive-se.