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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000118-41.2026.4.01.3311

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1000118-41.2026.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000118-41.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOA HABIB VITA - BA47986 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS HELOA HABIB VITA - (OAB: BA47986) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2295408855 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000118-41.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOA HABIB VITA - BA47986 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER em 16/01/2025), acompanhada do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Decido. Mérito: Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (LOAS) O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), assegura a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Do Requisito da Deficiência O requisito da deficiência resta comprovado nos autos. A perícia médica judicial constatou que o autor apresenta cegueira unilateral (CID H54.4), decorrente de trauma ocular, com perda completa da visão do olho direito e preservação da acuidade visual do olho esquerdo. Embora a perita tenha concluído pela ausência de impedimento de longo prazo capaz de restringir substancialmente a participação social do autor, a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Considerando a natureza permanente da perda visual e o reconhecimento legal da deficiência, encontra-se preenchido o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Do Requisito Socioeconômico No que tange à miserabilidade e hipossuficiência econômica, o grupo familiar é composto exclusivamente pelo autor, que reside sozinho, conforme constatado na perícia socioeconômica realizada em 12/06/2026. A controvérsia reside na valoração dos rendimentos provenientes do Programa Bolsa Família para fins de concessão do benefício assistencial. Conforme apurado na avaliação social, o autor recebe mensalmente R$ 600,00 a título de Bolsa Família, além de auxílio alimentar prestado por seu irmão. Acerca do cômputo do valor recebido a título de programa de transferência de renda (Bolsa Família), este Juízo adota o posicionamento de que os valores pagos pelo Poder Executivo sob a rubrica de assistência social direta integram a renda bruta familiar para aferição do preenchimento das exigências de concessão do BPC/LOAS, haja vista comporem o orçamento efetivamente disponível para o sustento da unidade familiar. Com efeito, a Lei nº 15.077/2024 e o Decreto nº 12.534/2025 alteraram as regras de apuração da renda familiar, deixando os valores oriundos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, de possuir exclusão normativa automática do cálculo da renda bruta familiar. Considerando, portanto, renda mensal de R$ 600,00 para um grupo familiar de 1 (uma) pessoa, a renda per capita familiar equivale a R$ 600,00, superando o limite legal de 1/4 do salário-mínimo, correspondente a R$ 379,50 em 2025 e R$ 405,25 em 2026. Ainda que se aprecie a flexibilização do critério puramente matemático, não foram demonstrados elementos suficientes para caracterizar situação de vulnerabilidade qualificada apta a justificar a concessão do benefício. Embora o estudo social registre despesas mensais de R$ 818,27, compreendendo aluguel, alimentação, água, energia elétrica, medicamentos e gás, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar despesas médicas extraordinárias ou gastos com medicamentos e insumos indispensáveis não fornecidos pelo SUS, capazes de justificar tratamento diferenciado nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93. A circunstância de residir em imóvel alugado, depender de auxílio alimentar de familiar e possuir despesas ordinárias de subsistência, embora demonstre situação econômica modesta, não autoriza, por si só, a exclusão de rendimentos ou deduções não previstas na legislação vigente. Assim, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica nos termos exigidos pela legislação regente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Itabuna/BA, (datado e assinado digitalmente). Pedro Alberto Calmon Holliday Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 27 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA