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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006369-12.2025.4.01.3311

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1006369-12.2025.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Considerando que a ação foi protocolizada antes do julgamento da ADC 80, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006369-12.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLLES SILVA SANTANA - BA71616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DE JESUS CHARLLES SILVA SANTANA - (OAB: BA71616) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287912454 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006369-12.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLLES SILVA SANTANA - BA71616 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível previdenciária em que pretende a parte autora concessão de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado especial. De acordo com a Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural na qualidade de segurado especial que tiver efetivamente exercido atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por 180 meses, e completado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Com efeito, no caso presente a parte autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos. O ponto controverso refere-se à qualidade de segurado especial durante todo o período de carência e para tal demonstração aceitável a apresentação de diversos documentos, tais como, certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, certificado de reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural, declaração de ITR, declaração de sindicato homologada pelo INSS, notas fiscais de produtos agrícolas. Por outro lado, não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; recibos; além de outros que a esses possam se assemelhar. As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. É importante registrar que, mesmo os documentos normalmente admitidos como início de prova material do trabalho campesino, perdem essa função quando confrontados com outros que afastem a condição rural anteriormente reconhecida. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de segurado especial, foram apresentados pela parte autora, entre outros, os seguintes documentos: CTPS, com vínculos rurais e urbanos; contrato de comodato rural referente ao ano de 2007, mas autenticado em cartório em 2024; recibo de entrega de ITR de propriedade em nome do comodante, referente ao ano de 2023; uma nota fiscal de compra e venda de cacau, datada em 2007; e identidade sindical do autor, com registro no ano de 2024. Nesse contexto, nota-se que a documentação apresentada pela parte demandante se mostrou parca, não sendo suficiente para comprovar o direito material alegado. Além disso, conforme consta de seu Dossiê Previdenciário, nota-se que a parte autora possui diversos vínculos empregatícios de natureza urbana (ID 2211914474), o que também fragiliza sua alegada condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. Esclareço, por fim, que o teor da prova testemunhal produzida em audiência (mídia de ID 2252036024) não foi capaz de superar a fragilidade e contradição das provas materiais produzida nos autos. Diante desse quadro, incabível a concessão da aposentadoria rural. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Considerando que a ação foi protocolizada antes do julgamento da ADC 80, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 27 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA