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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001654-32.2026.5.10.0802

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0001654-32.2026.5.10.0802
Inteiro teor

Ementa

USTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001654-32.2026.5.10.0802 RECLAMANTE: LINDOMAR ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: MONTANA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3b9368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HINDYA LESSA DE SOUZA BATISTA, em 26 de agosto de 2026. SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de acordo celebrado pelas partes nos termos da petição de Id 80e08f4. HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos. O silêncio do(a) reclamante, no prazo de 5 dias a contar do vencimento da parcela será entendido como quitação. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias ante o reconhecimento do vínculo, bem como o caráter indenizatório das verbas discriminadas no acordo. Dispensada a intimação da União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47/2023. Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 66,00 calculadas sobre o valor do acordo, R$ 3.300,00 , dispensadas, na forma da lei. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001654-32.2026.5.10.0802 RECLAMANTE: LINDOMAR ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: MONTANA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3b9368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HINDYA LESSA DE SOUZA BATISTA, em 26 de agosto de 2026. SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de acordo celebrado pelas partes nos termos da petição de Id 80e08f4. HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos. O silêncio do(a) reclamante, no prazo de 5 dias a contar do vencimento da parcela será entendido como quitação. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias ante o reconhecimento do vínculo, bem como o caráter indenizatório das verbas discriminadas no acordo. Dispensada a intimação da União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47/2023. Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 66,00 calculadas sobre o valor do acordo, R$ 3.300,00 , dispensadas, na forma da lei. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Devidamente cumprido o acordo, arquive-se o processo. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONTANA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP