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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000209-33.2026.5.10.0105

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0000209-33.2026.5.10.0105
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000209-33.2026.5.10.0105 RECLAMANTE: VICTORIA REGIA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 695d833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da reclamante VICTORIA REGIA SILVA DE SOUZA em face da reclamada SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, tudo nos termos da fundamentação da sentença, que desse "decisum" passa a fazer parte integrante. As verbas devem ser apuradas em liquidação de sentença, aplicando-se juros e correção monetária nos termos das decisões emanadas do Excelso STF, com efeito vinculante, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e, também, na forma da Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/8/2024. Custas de R$ 420,00, calculadas sobre R$ 21.000,00 valor atribuído à condenação, para esse fim, pela reclamada. Determinam-se os recolhimentos previdenciários e do imposto de renda na forma da lei. Cumprindo o disposto na Lei n.º 10.035, de 25/10/00, determino que as partes comprovem os recolhimentos previdenciários incidentes sobre o adicional de insalubridade, o intervalo de 20 minutos diários para a recuperação térmica (art. 253 da CLT), com os respectivos reflexos em 13º salário. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000209-33.2026.5.10.0105 RECLAMANTE: VICTORIA REGIA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 695d833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da reclamante VICTORIA REGIA SILVA DE SOUZA em face da reclamada SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, tudo nos termos da fundamentação da sentença, que desse "decisum" passa a fazer parte integrante. As verbas devem ser apuradas em liquidação de sentença, aplicando-se juros e correção monetária nos termos das decisões emanadas do Excelso STF, com efeito vinculante, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e, também, na forma da Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/8/2024. Custas de R$ 420,00, calculadas sobre R$ 21.000,00 valor atribuído à condenação, para esse fim, pela reclamada. Determinam-se os recolhimentos previdenciários e do imposto de renda na forma da lei. Cumprindo o disposto na Lei n.º 10.035, de 25/10/00, determino que as partes comprovem os recolhimentos previdenciários incidentes sobre o adicional de insalubridade, o intervalo de 20 minutos diários para a recuperação térmica (art. 253 da CLT), com os respectivos reflexos em 13º salário. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA