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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001345-14.2025.5.10.0101

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0001345-14.2025.5.10.0101
Inteiro teor

Ementa

inga - DF ATSum 0001345-14.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: BRUNA GARCEZ SILVA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e47bd5 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NATHALIA MACHADO COUTO POUBEL,em 26 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos os autos. As partes se compuseram nos termos da petição de acordo juntada nos autos, na qual resolveram que, para levar a efeito a extinção da execução, a parte Reclamada pagou à parte Autora a importância de R$25.000,00, em parcela única. Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Considerando o quantum acordado e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023, dispensa-se a intimação da PGF sobre os termos do acordo. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001345-14.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: BRUNA GARCEZ SILVA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e47bd5 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NATHALIA MACHADO COUTO POUBEL,em 26 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos os autos. As partes se compuseram nos termos da petição de acordo juntada nos autos, na qual resolveram que, para levar a efeito a extinção da execução, a parte Reclamada pagou à parte Autora a importância de R$25.000,00, em parcela única. Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Considerando o quantum acordado e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023, dispensa-se a intimação da PGF sobre os termos do acordo. Intimem-se as partes. Dou por integralmente cumprido os termos do acordo homologado, devendo ser procedida à exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente e, por fim, serem os autos remetidos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 26 de agosto de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA SEGURANCA LTDA