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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1008518-12.2019.4.01.3304

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1008518-12.2019.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOANITA SOUZA DA SILVA na presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA TENDA S/A e JOILSON ANUNCIAÇÃO SILVA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a ser rateado equitativamente entre os patronos das rés contestantes (CEF e Construtora Tenda). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da Gratuidade da Justiça concedido à demandante, na forma delineada pelo art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008518-12.2019.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOANITA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES - BA41389 e LAIS DA SILVA LIMA - BA69178 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, RICARDO LOPES GODOY - BA47095, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta originariamente por JOANITA SOUZA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CONSTRUTORA TENDA S/A, autuada originariamente perante este Juízo Federal sob a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível (IDs 70975126 e 70975135). Narrou a autora, em síntese, que em 12 de dezembro de 2009 celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a Construtora Tenda para aquisição do apartamento nº 301, Bloco 29, do Condomínio Feira de Santana Life, tendo pago sinal de R$ 6.000,00 e financiado o saldo de R$ 50.600,00 junto à CEF. Aduziu que, residindo no bem e adimplindo pontualmente as prestações, compareceu à agência bancária em 2018 para amortizar o débito com FGTS, sendo surpreendida com a informação de ausência de imóvel em seu nome. Asseverou que, em buscas no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA, obteve certidão negativa e posterior termo de busca indicando que a referida unidade imobiliária (matrícula nº 35.567) constava registrada em nome de seu vizinho, Joilson Anunciação Silva. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para retificação registral imediata com cominação de multa diária de R$ 100,00 e, no mérito, a confirmação do provimento mandamental, a condenação solidária das rés em indenização por danos morais no valor de R$ 19.960,00 (20 salários mínimos à época), a inversão do ônus da prova e o deferimento da justiça gratuita. Instruiu a peça inaugural com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda do ano de 2010 (ID 70975141), comprovantes de desembolso inicial, recibo de sinal e guia de ITBI (ID 71008061), além de certidões do Registro de Imóveis (ID 70975145). Distribuído o feito perante a 1ª Vara Federal desta Subseção, certificou-se a inexistência de prevenção eletrônica (ID 71670636), sobrevindo despacho declinatório de competência (ID 75722683) que, com fulcro no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e no valor inicial atribuído à causa (inferior a 60 salários mínimos), determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal Cível Adjunto. Recebidos os autos no Juizado Especial Federal Adjunto, o MM. Juízo proferiu despacho determinativo de emenda (ID 78674058), apontando que a inicial não veio acompanhada dos contratos imobiliários, nem da certidão de inteiro teor da matrícula que comprovasse o gravame em prol da CEF, além de verificar que o polo passivo não continha o titular tabular do bem e que o valor da causa desconsiderava o proveito econômico do imóvel, razão pela qual determinou à autora, no prazo de 15 dias sob pena de extinção: (a) juntar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel; (b) aditar a inicial para incluir o titular do registro e eventuais credores reais; e (c) retificar o valor da causa na forma do art. 292 do CPC. Em resposta, a parte autora protocolizou petição de emenda (ID 88492658), requerendo a inclusão do litisconsorte Joilson Anunciação Silva no polo passivo da lide, a readequação do valor da causa para R$ 76.560,00 (soma do valor do imóvel e do pedido indenizatório), bem como a juntada do Contrato de Mútuo e Alienação Fiduciária nº 855550396009-0 firmado com a CEF (ID 88492690), da Promessa de Compra e Venda firmada com a Tenda (ID 88419696) e de certidões e termo de busca expedidos pelo 2º Ofício de Imóveis (ID 88419699), deixando, contudo, de acostar a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária com a respectiva cadeia registral. A parte autora acostou aos autos instrumentos de substabelecimento de mandato outorgando poderes sucessivamente à advogada Dra. Karine Almeida Ribeiro dos Santos, OAB/BA nº 63.074, com reserva (IDs 124947378 e 124947381) e, posteriormente, à advogada Dra. Laís da Silva Lima, OAB/BA nº 69.178, sem reserva de poderes (IDs 1093383752 e 1093383762). Constatada a inobservância das ordens de emenda no fólio registral, o Juízo do Juizado Especial Federal proferiu despacho de advertência (ID 215812853), assinalando que, em última oportunidade e no prazo improrrogável de 10 dias, a autora deveria atender plenamente aos termos do despacho anterior, sob cominação expressa de extinção do processo sem resolução de mérito, tendo a requerente apresentado manifestação (IDs 322363378 e 322363383) na qual tão somente reiterou a emenda pretérita, sem promover a juntada da certidão de matrícula solicitada. Diante da retificação do valor da causa para o patamar de R$ 76.560,00 — suplantando a alçada de 60 salários mínimos prevista na Lei nº 10.259/2001 —, o Juizado Especial Federal prolatou decisão (ID 422499433) declarando sua incompetência absoluta e determinando a remessa e redistribuição dos autos à Vara Federal Cível Comum competente. A ré Caixa Econômica Federal peticionou nos autos do Juizado (IDs 434251393, 434260847 e 434260850), juntando atos constitutivos e instrumentos de procuração e substabelecimento outorgando poderes ao causídico Dr. Luiz Fernando Bastos de Melo e outros, alegando não ter localizado o inteiro teor do pronunciamento declinatório, ensejando certidões e despachos de regularização e restituição do prazo recursal (IDs 641439950, 641439951 e 1649202469). Encaminhados e reautuados os autos perante esta 1ª Vara Federal Cível da SSJ de Feira de Santana/BA sob o rito do Procedimento Comum Cível, a Secretaria lavrou a certidão de custas (ID 1734547049), constatando a formulação de pedido de gratuidade de justiça pendente de apreciação definitiva. Este Juízo da 1ª Vara Federal proferiu decisão interlocutória saneadora (ID 1752391087), na qual: ratificou os atos processuais praticados no âmbito do Juizado; indeferiu o pedido de tutela de urgência ante sua natureza satisfativa e ante a ausência de prova mínima da versão autoral decorrente da reiterada omissão da demandante em juntar a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária; deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora; determinou a retificação do cadastro processual para inclusão formal de Joilson Anunciação Silva no polo passivo; e ordenou a citação dos réus. Regularmente expedido o competente mandado de citação (IDs 1774214090 e 1796440690), a Oficiala de Justiça Avaliadora Federal certificou o cumprimento da diligência em 05 de setembro de 2023 (ID 1796440684), com a citação pessoal e entrega de contrafé ao litisconsorte Joilson Anunciação Silva no Bloco 19, Aptº 103, do Condomínio Residencial Feira de Santana Life. Em 19 de setembro de 2023, o litisconsorte passivo Joilson Anunciação Silva compareceu aos autos por intermédio de advogado constituído (ID 1819714694), requerendo exclusivamente a habilitação do Bel. João Batista de Mendonça Junior, OAB/BA nº 49.975, e a veiculação de intimações em seu nome, abstendo-se de apresentar peça de contestação ou qualquer impugnação de mérito no prazo de lei. Citada eletronicamente pelo sistema PJe, a corré Caixa Econômica Federal apresentou tempestiva contestação (ID 1813802146). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que atuou estritamente como agente operadora do mútuo habitacional, cabendo a transferência imobiliária e atos de registro exclusivamente à compradora e à construtora vendedora. No mérito, alegou a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda); inexistência de defeito na prestação de seus serviços bancários (art. 14, § 3º, I, do CDC); ausência de ato ilícito apto a deflagrar danos morais ou materiais indenizáveis, consistindo a celeuma em mero aborrecimento cotidiano desprovido de violação a direitos da personalidade; impossibilidade de inversão judicial do ônus da prova; e, subsidiariamente, necessidade de moderação na fixação do quantum. Instruiu a defesa com demonstrativo de débito, planilha de evolução do financiamento e extratos detalhados dos sistemas SIACI e RDF (IDs 1813802148, 1813802150, 1813802153 e 1813802155), atestando a existência de saldo devedor e o inadimplemento material das prestações contratuais pela devedora a contar da parcela com vencimento em janeiro de 2022 (20 encargos em atraso até a juntada da peça). Constatada a ausência de retorno do aviso de recebimento postal da citação da corré Construtora Tenda (ID 2067368150), este Juízo determinou a citação da empresa via Carta Precatória (ID 2072238150), tendo a CEF simultaneamente formalizado nos autos a substituição de seus advogados em prol do Dr. Ricardo Lopes Godoy, OAB/MG nº 77.167 (IDs 2109003183, 2109037653, 2109037654 e 2109037655). Expedida a Carta Precatória SEPOD nº 17/2024 dirigida à Seção Judiciária de São Paulo (IDs 2108487739, 2121565510 e 2121565599), sobreveio certidão de cumprimento e devolução do ato citatório devidamente consumado perante preposta da Construtora Tenda S/A em seu domicílio corporativo na Rua Boa Vista, nº 280, Centro, São Paulo/SP, no dia 23 de maio de 2024 (IDs 2130089773 e 2130089977). A corré Construtora Tenda S/A ofertou contestação (ID 2154862478), acompanhada de procurações e atos societários constitutivos (IDs 2154862939 a 2154863170). Em sede preliminar, arguiu a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito e inépcia (art. 373, I, do CPC c/c Súmula nº 330 do TJRJ), pela ausência de comprovação de quitação e regularização das despesas da escritura, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a Cláusula 24ª do contrato carava expressamente sobre a adquirente a responsabilidade fática e jurídica por levar a título definitivo ao Cartório Imobiliário competente. No mérito, sustentou a licitude e higidez de sua conduta; a culpa exclusiva da adquirente na omissão registral; a inexistência de danos morais diante da ausência de ofensa subjetiva e da mera sensibilidade exacerbada; a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e requereu expressamente que o Juízo oficiasse o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA para averiguar a titularidade e o histórico de registros da matrícula em liça. Mediante ato ordinatório (ID 2220370095 e 2220370306), abriu-se vista dos autos à parte autora para oferecimento de réplica e manifestação sobre a produção probatória. A autora apresentou réplica às contestações (ID 2221759463), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF ante a solidariedade dos integrantes da cadeia de consumo imobiliário (arts. 7º, 14 e 25 do CDC); refutando as alegações de mero dissabor e sustentando o dano moral decorrente da instabilidade habitacional; requerendo a concessão de tutela de evidência incidental para impedir mutações no fólio real; insistindo na inversão do ônus da prova e na expedição de ofícios requisitórios ao 2º Ofício de Imóveis. Por fim, a Caixa Econômica Federal aportou aos autos novo substabelecimento com reserva de poderes, habilitando os advogados integrantes do escritório Dr. Leonardo Falcão Ribeiro, OAB/DF nº 67.962 (IDs 2237429357 e 2237429401). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação coligida ao caderno processual é plenamente suficiente para o deslinde das questões controvertidas, recaindo a controvérsia sobre aspectos fático-jurídicos cuja prova competia essencialmente à via documental solene. A) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça (arguida pela Caixa Econômica Federal): A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deduzida pela CEF na peça de defesa não comporta acolhimento. A gratuidade de justiça foi expressamente concedida por decisão deste Juízo (ID 1752391087, pág. 2), ato este amparado na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e nos comprovantes de rendimento autônomo coligidos na fase inaugural (ID 70975141). A simples contratação de patrono particular não é óbice à fruição da benesse legal, ex vi do art. 99, § 4º, do CPC. Ademais, incumbia à empresa pública embargar a concessão mediante demonstração empírica cabal da capacidade contributiva superveniente da demandante, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito, pois, a impugnação. B) Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva Ad Causam (suscitadas pela CEF e pela Construtora Tenda): Ambas as corrés afirmam serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação: a CEF sustenta que atuou meramente como agente financeiro concedente do mútuo, enquanto a Construtora Tenda aduz que, formalizado o negócio, caberia à compradora a iniciativa dos atos notariais e registrais. As preliminares não merecem prosperar. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais a legitimidade ad causam, devem ser perscrutadas abstratamente, a partir das afirmações vazadas pela parte autora na petição inicial. Ademais, tratando-se de típica relação de consumo envolvendo aquisição de bem imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e do Programa Minha Casa Minha Vida, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) reconhece que todos os fornecedores coligados que integram a cadeia econômica do empreendimento - mormente a construtora vendedora e a instituição financeira operadora do crédito que intervém com cláusula de garantia fiduciária - respondem de forma solidária pela adequada destinação e eficácia da contratação perante a consumidora (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC). Afasto, destarte, as preliminares de ilegitimidade passiva. A prejudicial processual de "ausência de prova mínima", eriçada pela construtora, confunde-se com a própria apreciação do ônus probatório e com o mérito, ponto em que passa a ser examinada. O litisconsorte passivo Joilson Anunciação Silva, citado pessoalmente de forma escorreita por mandado em 05/09/2023 (IDs 1774214090 e 1796440684), limitou-se a ingressar nos autos por intermédio de patrono em 19/09/2023 (ID 1819714694) para requerer mera habilitação, deixando transcorrer integralmente in albis o prazo legal sem apresentar peça contestatória. Opera-se, portanto, a revelia do demandado, consoante o art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a presunção de veracidade das alegações fáticas inaugurais é expressamente afastada na hipótese, com esteio no art. 345, inciso I, do CPC, porquanto as corrés CEF e Construtora Tenda apresentaram contestações substanciais, impugnando os fatos constitutivos alegados. Ademais, por força do inciso II do citado preceito, a presunção ficta jamais incide sobre matéria submetida à formalidade essencial de prova por instrumento público, como é a titularidade e higidez do fólio registral imobiliário. A) Do Ônus Probatório, da Inobservância das Determinações Judiciais e da Inviabilidade do Provimento Mandamental: A controvérsia cinge-se em averiguar se as promovidas incorreram em falha operacional que culminou no registro indevido do imóvel habitacional da autora em nome de terceiro e, em caso afirmativo, se é devida a retificação da matrícula cumulada com reparação por danos morais. O ordenamento processual impõe como regra basilar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Embora o Código de Defesa do Consumidor faculte a inversão desse encargo (art. 6º, VIII), é jurisprudência consolidada que essa facilitação procedimental não desonera o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações constitutivas, notadamente quando a comprovação do fato depende de certidões públicas plenamente acessíveis aos particulares. Nesse descortino, cumpre assinalar com veemência que diversas oportunidades foram dadas à autora para saneamento e demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sob cominação expressa de extinção do processo; ainda assim, a demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, o Juízo Federal, desde os primórdios da marcha processual perante o Juizado Especial Adjunto, advertiu a demandante de forma categórica e reiterada, no despacho de ID 78674058, de que era imperioso: "Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) juntar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel; b) aditar a inicial para incluir o proprietário do imóvel e eventuais titulares de direitos reais, bem como esclarecer se houve registro de eventual escritura de promessa de compra e venda; c) retificar o valor da causa..." Sucessivamente, ante a omissão parcial da requerente, foi exarado novo despacho de "última oportunidade" (ID 215812853), reiterando a determinação no prazo improrrogável de 10 dias sob expressa pena de extinção. Ainda assim, a autora quedou-se inerte, limitando-se a apresentar petição reiterativa (ID 322363383). Recebidos os autos nesta 1ª Vara Federal, a decisão de ID 1752391087 consignou expressamente essa reiterada recalcitrância autoral: "Também não é possível, nesta etapa processual, confirmar a versão apresentada pela autora, segundo a qual teria havido um erro no registro do imóvel, pois a autora deixou de 'juntar certidão de inteiro teor de matrícula do imóvel' (vide item 'a' do despacho id 78674058), inviabilizando a análise de sua cadeia sucessória. Vale notar que, ao invés de atender à determinação deste Juízo, a autora se limitou a juntar cópias repetidas de certidões que limitam a atestar a inexistência de imóveis registrados em seu nome e a indicar o nome do atual proprietário do imóvel (id 88419699)." Não obstante todas essas expressas e sucessivas advertências do Poder Judiciário, a requerente permaneceu inerte quanto ao ponto nevrálgico da instrução. Trouxe aos autos tão somente certidões negativas genéricas de bens em seu nome e um precário "Termo de Busca" (ID 70975145, pág. 3 / ID 88419699, pág. 1) emitido em 27/05/2019, o qual traz aposta a explícita advertência cartorária: "Não servindo a presente certidão para averiguações eventuais ônus reais e/ou ato(s) praticado(s) na presente matrícula". A parte autora não acostou a certidão de inteiro teor da matrícula nº 35.567 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA com seus lançamentos de averbação (R-1, R-2 etc.). Dessarte, inexiste qualquer lastro probatório para esclarecer aspectos vitais e inafastáveis ao julgamento: Qual o título formal que ensejou o registro da propriedade em favor de Joilson Anunciação Silva? (Tratou-se de negócio pretérito com a Tenda, cessão de direitos, duplicidade de alienação, ou mero erro de digitação de lote/bloco praticado pelo Oficial do Registro de Imóveis?) Houve a regular apresentação a protocolo e prenotação do contrato particular de mútuo com força de escritura celebrado com a CEF? Cumpre assinalar que a publicidade é o princípio regente dos serviços registrais. O art. 17 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) dispõe categoricamente: "Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou o interesse do pedido". Não pode a requerente escudar-se na tese genérica de hipossuficiência técnica para compelir as partes rés ou o aparato judiciário a obter certidão de matrícula disponível em cartório imobiliário sediado na mesmíssima comarca de seu domicílio. Ademais, os princípios basilares do direito registral imobiliário - mormente o princípio da continuidade (art. 195 da Lei nº 6.015/73) e o princípio da presunção de eficácia e veracidade subjetiva do registro (art. 252 da citada lei c/c art. 1.245, § 2º, do Código Civil) - obstam taxativamente a alteração e cancelamento de registro sem a demonstração material da invalidade do título causador ou da relação jurídica que lhe deu azo. Determinar que a Caixa Econômica Federal e a Construtora Tenda "retifiquem a matrícula para o nome da autora" sem o fólio real constituiria provimento mandamental inócuo e aberrante, porquanto as rés não exercem múnus registral e a Lei Registrária veda a mutação no fólio sem a demonstração do elo sucessório. Sublinhe-se que, a teor da Cláusula 24ª da promessa de compra e venda imobiliária da Tenda (ID 88419696) e da Cláusula 32ª do contrato de financiamento fiduciário da CEF (ID 88492690, pág. 20), cabia à devedora fiduciante levar o título a registro no Ofício de Imóveis competente no prazo estipulado, arcando com os emolumentos pertinentes. Não logrou a autora comprovar que prenotou o instrumento e que houve recusa do delegatário por embaraço imputável às corrés. Assim sendo, ante o manifesto descumprimento do dever do art. 373, I, do CPC, o pleito de obrigação de fazer carece de esteio probatório mínimo, impondo-se a sua rejeição. B) Da Pretensão Indenizatória por Danos Morais e do Inadimplemento da Autora: Melhor sorte não socorre a demandante quanto ao pleito de arbitramento de indenização por danos morais no patamar de R$ 19.960,00. O reconhecimento da responsabilidade civil das promovidas pressupõe a coexistência de três elementos inescusáveis: a ilicitude do ato (ou defeito na prestação de serviço, ex vi do art. 14 do CDC), o dano experimentado e o nexo de causalidade eficiente. Como demonstrado, não restou provado se o registro em nome de terceiro ocorreu por culpa da construtora vendedora, por falha operacional da instituição financeira, por atuação equivocada do Oficial Registrador (terceiro alheio à lide) ou pela inércia da própria adquirente em registrar o título e cumprir as exigências tributárias e cartorárias. Inexistindo prova idônea do ato ilícito e do nexo etiológico, descabe imputar dever reparatório às demandadas. Não bastasse isso, avulta do acervo documental uma circunstância fática incompatível com a alegada violação aos direitos da personalidade: a autora, conquanto tenha asseverado na petição inicial que mantinha rigorosamente em dia suas obrigações (ID 70975135, pág. 3), encontra-se em confesso e continuado estado de inadimplência perante o agente financeiro. Com efeito, as planilhas de evolução contratual e extratos do sistema SIACI/RDF acostados pela Caixa Econômica Federal (IDs 1813802148, 1813802150, 1813802153 e 1813802155) demonstram que, a contar de janeiro de 2022, a demandante suspendeu o pagamento das prestações do financiamento habitacional, totalizando mais de 20 encargos vencidos e não pagos, sem que tenha havido purga da mora, depósito incidental em juízo ou impugnação específica desse cenário em sede de réplica. Afigura-se inadmissível, à luz dos ditames da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que a mutuária venha a juízo reclamar compensação pecuniária por risco de perda da posse habitacional quando ela própria se coloca voluntariamente em estado de mora contumaz com o financiamento do bem que visa consolidar. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono em proclamar que o mero dissabor decorrente de entraves contratuais e desacertos na regularização imobiliária, desprovido de ato de desapossamento, inscrição desabonadora ou reflexos concretos nos direitos de personalidade, não configura dano moral in re ipsa, consistindo em aborrecimento insuscetível de tutela pecuniária indenizatória. Por conseguinte, a improcedência integral das pretensões inaugurais é a medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOANITA SOUZA DA SILVA na presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA TENDA S/A e JOILSON ANUNCIAÇÃO SILVA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a ser rateado equitativamente entre os patronos das rés contestantes (CEF e Construtora Tenda). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da Gratuidade da Justiça concedido à demandante, na forma delineada pelo art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Feira de Santana/BA. Juiz Federal