Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMÃO BARCELOS e MARIA MARLENE DOS SANTOS FARIAS em face de JOSE FLAVIO GODOY DA ROSA e MARLENE MEIRA ROSA, para o fim de: a) DECLARAR a resolução do negócio jurídico de permuta celebrado entre as partes, por inadimplemento dos réus, em razão da venda a non domino; b) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento; c) DETERMINAR a reintegração dos autores na posse do imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula nº 21.964 do Ofício de Registro de Imóveis de Soledade/RS; d) DETERMINAR o cancelamento do registro R-3 da matrícula nº 21.964 do Ofício de Registro de Imóveis de Soledade/RS, restabelecendo a propriedade em nome dos autores. e) DETERMINAR que os réus tolerem a posse dos autores no imóvel localizado no loteamento popular até o efetivo e integral pagamento da indenização por perdas e danos aqui estabelecida, momento a partir do qual correrá o prazo para a desocupação e para a restituição do imóvel original aos demandantes.