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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução de Alimentos Infância e Juventude 0100669-74.2013.8.20.0163

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0100669-74.2013.8.20.0163
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência id. 175811975 e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. REVOGO a prisão em desfavor do executado M. F. M. e determino a liberação de demais restrições decorrentes dessa lide. Expeça-se alvará de soltura com registro no sistema BNMP, devendo o autuado ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. Promova-se a baixa do mandado de prisão no BNMP. Sem condenação em custas diante da gratuidade judiciária. Sem honorários sucumbenciais, considerando que a parte requerida não apresentou defesa. P. R. I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100669-74.2013.8.20.0163 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: K. S. M. EXECUTADO: M. F. M. SENTENÇA A promovente requereu a desistência da ação (id. 175811975). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia do réu, entretanto, destaco que, apesar da contumácia do réu, os efeitos da revelia não constituem o cerne do presente decisum. Nesse sentido: “ o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afastada o exame das circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335); "o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz" (RSTJ 146/396). O caso em tela se trata de direito indisponível (art. 345, II, do CPC) e, por essa razão, não produz o efeito da confissão ficta. Ademais, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a desistência da ação. Constato ainda que não foi oferecida a contestação, razão pela qual, dispensável o consentimento prévio do demandado (§4º do art. 485 do CPC). ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência id. 175811975 e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. REVOGO a prisão em desfavor do executado M. F. M. e determino a liberação de demais restrições decorrentes dessa lide. Expeça-se alvará de soltura com registro no sistema BNMP, devendo o autuado ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. Promova-se a baixa do mandado de prisão no BNMP. Sem condenação em custas diante da gratuidade judiciária. Sem honorários sucumbenciais, considerando que a parte requerida não apresentou defesa. P. R. I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)