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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0817720-29.2024.8.20.5124

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0817720-29.2024.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de expedição de alvará

judicial para levantamento de valores de PIS/PASEP e FGTS formulado por SANDRA MARIA

DE ARAUJO MIRANDA, JOÃO BATISTA DE ARAUJO e FRANCISCO DE ASSIS DE

ARAUJO SILVA, em razão da comprovada inexistência de saldo disponível em nome de

JOSEFA CELINA DE ARAUJO.

Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento

no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de

jurisdição voluntária.

Sem custas, em razão da gratuidade judiciária deferida.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0817720-29.2024.8.20.5124 REQUERENTE: JOAO BATISTA DE ARAUJO, SANDRA MARIA DE ARAUJO MIRANDA, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: GENILSON DANTAS DA SILVA (RN013636), GENILSON DANTAS DA SILVA (RN013636), GENILSON DANTAS DA SILVA (RN013636) INTERESSADO: JOSEFA CELINA DE ARAUJO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, formulado por SANDRA MARIA DE ARAUJO MIRANDA, JOÃO BATISTA DE ARAUJO e FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA, na qualidade de filhos de JOSEFA CELINA DE ARAUJO, falecida em 02 de abril de 2018, objetivando o levantamento de supostos valores mantidos em contas vinculadas ao PIS/PASEP e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de titularidade da falecida. A petição inicial foi instruída com certidão de óbito, documentos pessoais dos requerentes e da falecida, comprovantes de endereço, declarações de hipossuficiência e demais documentos. Na inicial, os requerentes afirmaram que a falecida teria deixado valores provenientes de PIS/PASEP e FGTS, supostamente mantidos junto à Caixa Econômica Federal e/ou ao Banco do Brasil, sem, contudo, indicar o respectivo montante. Sustentaram que uma das requerentes teria realizado consulta informal perante a Caixa Econômica Federal, ocasião em que teria sido informada da possível existência de saldo, embora sem conhecimento do valor. Por decisão de id. 135136095, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial, diante da informação constante da certidão de óbito acerca da existência de outros bens e da ausência de um dos filhos da falecida no polo ativo. Os requerentes apresentaram emenda, juntando documentação complementar, inclusive certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social e instrumento particular relativo a bem imóvel. Em decisão de id. 138915166, acolheu-se a emenda e delimitou-se o prosseguimento do feito ao pedido de levantamento de valores referentes ao PIS/PASEP e ao FGTS, determinando-se a requisição de informações acerca da existência de saldo em nome da falecida. Após a realização das diligências, foram acostados aos autos os documentos de ids. 174880076, 174880077, 174880078 e 174882629, contendo os resultados das consultas às contas vinculadas ao FGTS e ao PIS. Por despacho de id. 175239529, os requerentes foram intimados para se manifestarem sobre o resultado das pesquisas e requererem as providências que entendessem pertinentes, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrava. Transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 179612486. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o direito pleiteado encontra amparo legal na Lei nº 6.858/80, que em seu artigo 1º, prevê que os valores não recebidos em vida pelos titulares serão pagos aos seus dependentes ou sucessores, mediante alvará judicial. O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (Grifos acrescidos). Ressalta-se que o mesmo se aplica aos saldos bancários, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 6.858 Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. É imperioso destacar que os valores não recebidos em vida pelos titulares serão pagos aos seus dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, mediante alvará judicial. Essa previsão é reforçada pelo artigo 666 do Código de Processo Civil, que confirma a desnecessidade de inventário para o pagamento desses valores. Consoante dispõe o art. 666 do CPC: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Logo, faz jus que as quantias sejam pagas para os seus sucessores, estabelecidos no Código Civil, que assim dispõe, em seu art. 1.829: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. (Grifos acrescidos) No caso concreto, embora os requerentes tenham afirmado na petição inicial a existência de valores provenientes de PIS/PASEP e FGTS, tal alegação não foi confirmada pela prova documental produzida durante a instrução. As pesquisas realizadas identificaram contas vinculadas ao FGTS em nome de JOSEFA CELINA DE ARAUJO, todas, porém, sem saldo disponível. O extrato referente ao vínculo mantido com a instituição religiosa denominada “Instituição Religiosa das Filhas do Amor Divino” aponta saldo anterior de R$ 0,00, saldo disponível de depósitos de R$ 0,00, saldo de juros e atualização monetária de R$ 0,00 e, ao final, total de saldo disponível de R$ 0,00. Quanto à conta vinculada ao vínculo com a “Província Nossa Senhora das Neves – Congregação Filhas do Amor Divino”, os documentos revelam a existência de movimentações pretéritas, inclusive depósitos e créditos de juros e atualização monetária. Todavia, consta do histórico a realização de saque integral em 16 de março de 2010, correspondente a R$ 23,39 de depósitos e R$ 18,66 de juros e atualização monetária. O extrato consolidado registra saldo anterior, saldo disponível de depósitos, saldo disponível de JAM e saldo total disponível, todos no valor de R$ 0,00. De igual forma, a conta vinculada ao vínculo com a Prefeitura Municipal de Nísia Floresta não apresenta numerário disponível. O histórico demonstra crédito de R$ 31,27, acrescido de R$ 0,12, seguido de saque no valor de R$ 31,39, permanecendo a conta zerada. O respectivo extrato registra expressamente total de saldo disponível de R$ 0,00. No tocante ao PIS, o resultado da consulta é igualmente negativo, constando expressamente no documento de id. 174882629 que o CPF da falecida “não possui saldo PIS”. Portanto, a prova documental demonstra que não há saldo disponível nas contas vinculadas ao FGTS, não há saldo de PIS em nome da falecida e que inexiste quantia passível de levantamento por meio de alvará judicial. A alegação inicial de que teria sido constatada informalmente a existência de saldo não prevalece diante das respostas oficiais e dos extratos individualizados expedidos pela instituição gestora, os quais constituem prova específica acerca da situação das contas vinculadas. Ademais, depois de intimados para se manifestarem sobre o resultado negativo das pesquisas, os requerentes permaneceram inertes, não apresentando documento capaz de infirmar as informações oficiais nem requerendo diligência complementar. Assim, ausente saldo disponível e, consequentemente, inexistente objeto material a ser levantado, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores de PIS/PASEP e FGTS formulado por SANDRA MARIA DE ARAUJO MIRANDA, JOÃO BATISTA DE ARAUJO e FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA, em razão da comprovada inexistência de saldo disponível em nome de JOSEFA CELINA DE ARAUJO. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)