Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0817720-29.2024.8.20.5124
REQUERENTE: JOAO BATISTA DE ARAUJO, SANDRA MARIA DE ARAUJO MIRANDA, FRANCISCO DE
ASSIS DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: GENILSON DANTAS DA SILVA (RN013636), GENILSON DANTAS DA SILVA
(RN013636), GENILSON DANTAS DA SILVA (RN013636)
INTERESSADO: JOSEFA CELINA DE ARAUJO
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80,
formulado por SANDRA MARIA DE ARAUJO MIRANDA, JOÃO BATISTA DE ARAUJO e
FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA, na qualidade de filhos de JOSEFA CELINA DE
ARAUJO, falecida em 02 de abril de 2018, objetivando o levantamento de supostos valores
mantidos em contas vinculadas ao PIS/PASEP e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS, de titularidade da falecida.
A petição inicial foi instruída com certidão de óbito, documentos pessoais dos
requerentes e da falecida, comprovantes de endereço, declarações de hipossuficiência e
demais documentos.
Na inicial, os requerentes afirmaram que a falecida teria deixado valores
provenientes de PIS/PASEP e FGTS, supostamente mantidos junto à Caixa Econômica
Federal e/ou ao Banco do Brasil, sem, contudo, indicar o respectivo montante. Sustentaram
que uma das requerentes teria realizado consulta informal perante a Caixa Econômica Federal,
ocasião em que teria sido informada da possível existência de saldo, embora sem
conhecimento do valor.
Por decisão de id. 135136095, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e
determinada a emenda da petição inicial, diante da informação constante da certidão de óbito
acerca da existência de outros bens e da ausência de um dos filhos da falecida no polo ativo.
Os requerentes apresentaram emenda, juntando documentação complementar,
inclusive certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social e
instrumento particular relativo a bem imóvel.
Em decisão de id. 138915166, acolheu-se a emenda e delimitou-se o
prosseguimento do feito ao pedido de levantamento de valores referentes ao PIS/PASEP e ao
FGTS, determinando-se a requisição de informações acerca da existência de saldo em nome
da falecida.
Após a realização das diligências, foram acostados aos autos os documentos de
ids. 174880076, 174880077, 174880078 e 174882629, contendo os resultados das consultas
às contas vinculadas ao FGTS e ao PIS.
Por despacho de id. 175239529, os requerentes foram intimados para se
manifestarem sobre o resultado das pesquisas e requererem as providências que
entendessem pertinentes, sob pena de julgamento do processo no estado em que se
encontrava.
Transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 179612486.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, o direito pleiteado encontra amparo legal na Lei nº 6.858/80, que em
seu artigo 1º, prevê que os valores não recebidos em vida pelos titulares serão pagos aos seus
dependentes ou sucessores, mediante alvará judicial.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua:
Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das
contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão
pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou
na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento. (Grifos acrescidos).
Ressalta-se que o mesmo se aplica aos saldos bancários, conforme prevê o art.
2º da Lei nº 6.858
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e
outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a
inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de
investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional.
É imperioso destacar que os valores não recebidos em vida pelos titulares serão
pagos aos seus dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento, mediante alvará judicial. Essa previsão é reforçada pelo artigo 666 do Código de
Processo Civil, que confirma a desnecessidade de inventário para o pagamento desses
valores.
Consoante dispõe o art. 666 do CPC:
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores
previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Logo, faz jus que as quantias sejam pagas para os seus sucessores,
estabelecidos no Código Civil, que assim dispõe, em seu art. 1.829:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória
de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor
da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. (Grifos acrescidos)
No caso concreto, embora os requerentes tenham afirmado na petição inicial a
existência de valores provenientes de PIS/PASEP e FGTS, tal alegação não foi confirmada
pela prova documental produzida durante a instrução.
As pesquisas realizadas identificaram contas vinculadas ao FGTS em nome de
JOSEFA CELINA DE ARAUJO, todas, porém, sem saldo disponível.
O extrato referente ao vínculo mantido com a instituição religiosa denominada
“Instituição Religiosa das Filhas do Amor Divino” aponta saldo anterior de R$ 0,00, saldo
disponível de depósitos de R$ 0,00, saldo de juros e atualização monetária de R$ 0,00 e, ao
final, total de saldo disponível de R$ 0,00.
Quanto à conta vinculada ao vínculo com a “Província Nossa Senhora das Neves
– Congregação Filhas do Amor Divino”, os documentos revelam a existência de
movimentações pretéritas, inclusive depósitos e créditos de juros e atualização monetária.
Todavia, consta do histórico a realização de saque integral em 16 de março de 2010,
correspondente a R$ 23,39 de depósitos e R$ 18,66 de juros e atualização monetária. O
extrato consolidado registra saldo anterior, saldo disponível de depósitos, saldo disponível de
JAM e saldo total disponível, todos no valor de R$ 0,00.
De igual forma, a conta vinculada ao vínculo com a Prefeitura Municipal de Nísia
Floresta não apresenta numerário disponível. O histórico demonstra crédito de R$ 31,27,
acrescido de R$ 0,12, seguido de saque no valor de R$ 31,39, permanecendo a conta zerada.
O respectivo extrato registra expressamente total de saldo disponível de R$ 0,00.
No tocante ao PIS, o resultado da consulta é igualmente negativo, constando
expressamente no documento de id. 174882629 que o CPF da falecida “não possui saldo PIS”.
Portanto, a prova documental demonstra que não há saldo disponível nas contas
vinculadas ao FGTS, não há saldo de PIS em nome da falecida e que inexiste quantia passível
de levantamento por meio de alvará judicial.
A alegação inicial de que teria sido constatada informalmente a existência de
saldo não prevalece diante das respostas oficiais e dos extratos individualizados expedidos
pela instituição gestora, os quais constituem prova específica acerca da situação das contas
vinculadas.
Ademais, depois de intimados para se manifestarem sobre o resultado negativo
das pesquisas, os requerentes permaneceram inertes, não apresentando documento capaz de
infirmar as informações oficiais nem requerendo diligência complementar.
Assim, ausente saldo disponível e, consequentemente, inexistente objeto material
a ser levantado, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de expedição de alvará
judicial para levantamento de valores de PIS/PASEP e FGTS formulado por SANDRA MARIA
DE ARAUJO MIRANDA, JOÃO BATISTA DE ARAUJO e FRANCISCO DE ASSIS DE
ARAUJO SILVA, em razão da comprovada inexistência de saldo disponível em nome de
JOSEFA CELINA DE ARAUJO.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento
no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de
jurisdição voluntária.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)