Ementa
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos,
PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por A. C. N. N., representada
pela sua genitora MARIA LAIZE NOGUEIRA DA SILVA em face de Hapvida Assistência
Médica Ltda., com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C., para:
a) Confirmar a tutela outrora concedida no ID 166340429, para determinar que a
ré se abstenha de cancelar o plano de saúde em nome da autora, para assegurar o seu
tratamento, sob o custeio do plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda., nos moldes
prescritos pelo laudo médico ao ID 165873576, sob pena de penhora eletrônica, via
SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC);
b) Declarar a abusividade da cobrança de coparticipação, nos moldes aplicados
pela operadora do plano de saúde no contrato (ID 165875584 e 165875585), torna-se
imperiosa a limitação da cobrança da taxa de coparticipação a ser cobrada pela operadora do
plano de saúde, ao patamar correspondente a, no máximo, 01 (uma) vez o valor da
contraprestação mensal paga pelo usuário, impondo-se à demandada o dever de proceder à
revisão das faturas já vencidas e das vincendas, a fim de adequar o valor exigido, a esse título;
c) Condenar a demandada à restituição, de forma simples, do valor pago a maior
pelo postulante, em razão do regime de coparticipação, a ser apurado em sede de
liquidação, acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12%
(doze por cento) ao ano, a partir da primeira cobrança indevida, que ultrapasse 02 (duas)
vezes o valor da mensalidade, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada
pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ),
até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora
serão substituídos pela Taxa SELIC.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos
morais, nos termos da fundamentação acima.
Por ter o autor decaído em parte mínima dos seus pedidos, em atenção ao
princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal
recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º,
do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o
apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o
E. TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801478-19.2025.8.20.5137
AUTOR: MARIA LAIZE NOGUEIRA DA SILVA, A. C. N. N.
ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA BEATRIZ RIBEIRO SALES (RN021716), MARIA BEATRIZ RIBEIRO SALES
(RN021716)
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ADVOGADO(A) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (ACRJ95502)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, promovida por A.
C. N. N., representada pela sua genitora MARIA LAIZE NOGUEIRA DA SILVA em desfavor
de Hapvida Assistência Médica Ltda.
A autora alega que foi diagnosticada com TEA, TDAH e deficiência intelectual,
necessitando de terapias multidisciplinares contínuas. Acrescenta que vem sofrendo cobranças
de coparticipação tidas como excessivas, sem limite contratual claro, com risco de
cancelamento do plano em caso de inadimplemento.
Requer a limitação da coparticipação ao equivalente a uma mensalidade, a
proibição de cancelamento do contrato, ressarcimento de valores pagos acima do alegado teto
e indenização por danos morais. Juntou documentos que acompanham a inicial.
Decisão deferindo tutela de urgência ID 166340429.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 172102226), alegando a
regularidade e a licitude da coparticipação prevista contratualmente, a inexistência de
cláusulas abusivas, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como a
impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência.
Impugnação à contestação (ID 173761564).
Intimadas as partes para informar eventual interesse na produção de novas
provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito.
Parecer pelo parquet (ID 192485211).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
A matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual
dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade
processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º,
LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Processo Civil), estando ainda preclusa a juntada
de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355,
inciso I, do CPC.
No caso em exame, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto a parte autora se apresenta, na condição de beneficiária, como
destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº
8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a
figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de
assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de
04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de
assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam
prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à
aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar
diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou
não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja
a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa
referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90,
cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art.
170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os
usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para
o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços,
que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem
ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica:
o(a) consumidor(a), assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu
artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da
tutela específica.
Pretende a autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6A02),
nível 1 de suporte, associado ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90) e
quadro de Deficiência Intelectual (CID 10 F71), que seja declarada nula a cláusula que dispõe
sobre a ausência de limite para cobrança de coparticipação, determinando que a parte ré se
abstenha de cobrar coparticipação, em limites mensais superiores ao equivalente a uma
mensalidade prevista no contrato, além de ser determinado o ressarcimento, em forma
simples, dos valores pagos indevidamente a título de coparticipação que ultrapassaram o valor
da mensalidade, desde o início das cobranças excessivas e qualquer outro valor pago acima
do teto permitido conforme critério estabelecido pelo STJ, além de indenização por danos
morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De sua parte, a ré defende que a coparticipação é legal e que a cobrança feita à
autora é legítima, de acordo com a cobertura por ela contratada, não subsistindo prática
abusiva.
Logo, inconteste que as terapias devem ser fornecidas, na forma requisitada pelo
profissional médico que assiste a menor, inclusive no que toca à quantidade e tempo das
sessões.
Em relação à cobrança da copartipação, via de regra, não merece ser
considerada abusiva, desde que a importância cobrada não inviabilize o tratamento, ex vi do
artigo 16, inciso VIII da Lei n. 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados
de assistência à saúde, veja-se:
"Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que
indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual
de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos
nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica".
Nesse sentir, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça
a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo
de tratamento médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde.
Por relevante, destaco a jurisprudência sobre o tema:
Nos planos de saúde em regime de coparticipação, a cobrança não pode
exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o respectivo prestador de
serviços de saúde, e o desembolso mensal do beneficiário não pode ser
superior à contraprestação paga. Art. 19, II, "b", da RN-ANS n. 465/2022. Julgados:
REsp 2098930/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
22/08/2024; ; AgInt no AREsp 1695118/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/04/2023; ; REsp 1848372/SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11/03/2021; REsp 2209243/MT (decisão
monocrática), Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, publicado em 05/05/2025;
REsp 2058781/RS (decisão monocrática), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, publicado em 30/04/2024; REsp 2115482/MT (decisão monocrática),
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, publicado em 08/02/2024 (Vide
Informativo de Jurisprudência N. 586) (Vide Jurisprudência em Teses N. 143 - TEMA 9
e N. 143)
Analisando os valores das faturas cobradas e que foram anexadas aos autos pela
autora (ID 165875580), percebe-se que, no ano de 2025, até o mês de março, o valor da
mensalidade estava em pouco mais de R$223,00 (duzentos e vinte e três reais). Entretanto,
durante os meses de maio, agosto e setembro/2025, foram cobrados valores que suplantam
mais de 2 vezes o valor da mensalidade prevista.
Por sua vez, observa-se que o contrato celebrado entre as partes não prevê teto
limite de coparticipação por beneficiário, cláusula 11.2 (ID 165875584 – pág. 11).
Sendo assim, comparando a mensalidades dos meses de janeiro a março de
2025 com a mensalidade de maio de 2025, por exemplo, constata-se um reajuste de mais de
300%.
Nesse contexto, estão sendo cobrados montantes (ID 165875588), a título de
coparticipação, sem qualquer limitação detalhada dos custos relacionados às sessões,
incluindo a modalidade de terapia custeada e o percentual efetivamente aplicado,
impossibilitando, assim, a verificação da conformidade legal do valor exigido.
Dessa forma, fica evidente o descompasso contratual, a excessiva restrição no
tratamento, a conduta abusiva, e a ausência de transparência e clareza da ré em relação à
cobrança, que, de maneira incontestável, mostra-se indevida.
No caso dos autos, a hipótese diz respeito à coparticipação referente a
sessões de tratamento multidisciplinar (sessões de psicoterapia com psicólogo, terapia
ocupacional e fonoaudiologia) para menor diagnosticado com TEA, TDAH e deficiência
intelectual.
Tema Repetitivo 1032:
Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação
expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50%
(cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30
(trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a
manutenção do equilíbrio financeiro.
O caso dos autos se assemelha ao discutido no julgado abaixo analisado pela
Corte Superior, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO
PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA
PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA
ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR
COBRADO PELA OPERADORA.
1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por
dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de
coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.
3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas
áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de
estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de
atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.
4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o
procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato
gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja
clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as
condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele
uma prática abusiva.
5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator
moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a
discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento
ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a
coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. -
tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.
6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do
procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso
aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da
RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do
valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e
o respectivo prestador de serviços de saúde".
7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos
mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do
titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da
coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o
desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação
não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a
coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da
mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por
procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano
de saúde e o respectivo prestador de serviço.
9. Recurso especial conhecido e provido em parte (STJ, REsp n. 2.001.108/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
9/10/2023).
No julgado acima, a Corte Superior concluiu como razoável estabelecer
como parâmetro para a cobrança da coparticipação o valor equivalente à mensalidade
paga e, assim, evitar que o desembolso em razão da coparticipação supere o da
contraprestação paga pelo beneficiário como se verifica no caso da parte autora.
Por todo o exposto, observando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, observando-se a jurisprudência do STJ, bem como em precedentes do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 0804145-
63.2025.8.20.0000), torna-se imperiosa a limitação da cobrança da taxa de coparticipação
a ser cobrada pela operadora do plano de saúde, ao patamar correspondente a, no
máximo, 01 (uma) vez o valor da contraprestação mensal paga pelo usuário,
relativamente às sessões para tratamento do TEA, de modo a não inviabilizar o tratamento do
menor, sobretudo em atenção ao seu direito de acesso à saúde.
Em vista disso, faz jus a autora à restituição, na forma simples, dos valores pagos
a maior em razão do percentual desproporcional da coparticipação, não sendo o caso de
aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a cobrança
realizada pelo plano de saúde demandado teve por base o instrumento contratual celebrado
pelas partes, pelo que a ilegalidade apenas foi reconhecida neste momento processual, em
razão da abusividade da coparticipação, cujo montante deverá ser apurado em sede de
liquidação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Alusivamente ao pedido de indenização por dano moral, o reconhecimento à
compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o
dano, que se caracteriza por gravame a direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo
psíquico e não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou
comercial, ainda mais como na situação dos autos.
Nesse contexto, entendo que a situação vivenciada pela autora, em decorrência
da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura mero
aborrecimento ou dissabor, não tendo o condão, por si só, de ensejar dano moral indenizável.
3- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos,
PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por A. C. N. N., representada
pela sua genitora MARIA LAIZE NOGUEIRA DA SILVA em face de Hapvida Assistência
Médica Ltda., com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C., para:
a) Confirmar a tutela outrora concedida no ID 166340429, para determinar que a
ré se abstenha de cancelar o plano de saúde em nome da autora, para assegurar o seu
tratamento, sob o custeio do plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda., nos moldes
prescritos pelo laudo médico ao ID 165873576, sob pena de penhora eletrônica, via
SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC);
b) Declarar a abusividade da cobrança de coparticipação, nos moldes aplicados
pela operadora do plano de saúde no contrato (ID 165875584 e 165875585), torna-se
imperiosa a limitação da cobrança da taxa de coparticipação a ser cobrada pela operadora do
plano de saúde, ao patamar correspondente a, no máximo, 01 (uma) vez o valor da
contraprestação mensal paga pelo usuário, impondo-se à demandada o dever de proceder à
revisão das faturas já vencidas e das vincendas, a fim de adequar o valor exigido, a esse título;
c) Condenar a demandada à restituição, de forma simples, do valor pago a maior
pelo postulante, em razão do regime de coparticipação, a ser apurado em sede de
liquidação, acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12%
(doze por cento) ao ano, a partir da primeira cobrança indevida, que ultrapasse 02 (duas)
vezes o valor da mensalidade, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada
pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ),
até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora
serão substituídos pela Taxa SELIC.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos
morais, nos termos da fundamentação acima.
Por ter o autor decaído em parte mínima dos seus pedidos, em atenção ao
princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal
recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º,
do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o
apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o
E. TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito