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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007517-76.2026.4.01.4005

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1007517-76.2026.4.01.4005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade Temporária TIPO Concessão NB 732.527.271-6 DIB 07.07.2026 (DER) DCB 1 (um) ano a contar do laudo pericial DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: Sim (art. 4º da Lei nº10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$50,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos, no valor total de R$ 4.071,56, conforme planilha elaborada pelo setor de cálculo e pagamento judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS.Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007517-76.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALVA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANNY ISABELLA RODRIGUES DA CUNHA - PI23261 e KANANDA INES RODRIGUES DA CUNHA - PI17384 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDINALVA BORGES DA SILVA KANANDA INES RODRIGUES DA CUNHA - (OAB: PI17384) SANNY ISABELLA RODRIGUES DA CUNHA - (OAB: PI23261) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2298552574 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007517-76.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALVA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANNY ISABELLA RODRIGUES DA CUNHA - PI23261 e KANANDA INES RODRIGUES DA CUNHA - PI17384 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Em relação à incapacidade laborativa, restou comprovada pelo laudo médico judicial, com perícia realizada em 14.09.2026, a incapacidade temporária e absoluta da parte autora para o trabalho por apresentar diagnóstico de: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M47.8 - Outras espondiloses; M54.4 - Lumbago com ciática (dor na coluna lombar); M19.8 - Outras artroses especificadas e R52.2 - Outra dor crônica.. O perito não precisou a data do início da incapacidade. Por sua vez, a qualidade de segurado e a carência também restaram demonstradas, eis que a parte autora para prova do labor rural colacionou: PRONAF (05.2025) e Cadastro único com endereço na zona rural (08.2025) Ademais, em consulta ao extrato previdenciário, verifico que a parte autora recebeu salários maternidade em 1998 e em 2000, na qualidade de segurada especial e não possui registros de vínculos urbanos (id. 2290870098). Por sua vez, apesar de o laudo pericial não indicar a data do início da incapacidade, no caso dos autos foram acostados laudos e exames ortopédicos que concluem pela inaptidão da autora, datados a partir de 06.07.2026 (id. 2273452748), de modo que fixo a DII nesta data. É dizer, tenho que o reconhecimento da DII na data da perícia constitui medida excepcional, não aplicada quando existem outros elementos para presunção da incapacidade anterior, como no caso dos autos (Tema 343). Essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, devendo salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado recebê-lo indefinidamente. No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS. Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, a parte autora recuperar a capacidade para o trabalho que exercia. Em relação à data de cessação do benefício, importa salientar que as modificações recentes efetivadas nos parágrafos 8º, 9º e 10 do art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei nº 13.457/2017 estabeleceram que o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, caso esse prazo não seja fixado, o auxílio por incapacidade temporária cessará automaticamente após 120 dias, contados da data de concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. A meu ver, as alterações legais não instituíram a alta programada, mas sim a fixação de uma data limite para que o beneficiário retorne ao INSS e seja submetido à reavaliação médica e aferição da necessidade, ou não, de manutenção do benefício. Se o segurado requerer a prorrogação, não ficará desamparado caso a perícia não seja realizada a tempo, como ocorria na alta programada, em que havia uma presunção de recuperação da capacidade. Agora, há apenas uma transferência do ônus de requerer a marcação do exame para o segurado que tem o dever de cooperação com o Estado. Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas. Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício. In casu, o perito judicial fixou um termo para a cessação da incapacidade e, consequentemente, do benefício, de modo que deve perdurar por 1 (um) ano, contado da data do laudo pericial, exceto se ela requerer a sua prorrogação no INSS, nos termos do disposto nos §§8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.457/2017). Entretanto, considerando a hipótese de o benefício ser implantado após a DCB informada e que o tempo decorrido desde então não pode ser imputado ao autor, ele deve receber todo o período, desde a DIB abaixo indicada e, além disso, um período mínimo de 30 dias após a implantação, para que lhe seja concedida a possibilidade de pedir prorrogação, acaso entenda que a incapacidade ainda permaneça, nos termos do Tema 246, da TNU. Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos. Ainda, considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade Temporária TIPO Concessão NB 732.527.271-6 DIB 07.07.2026 (DER) DCB 1 (um) ano a contar do laudo pericial DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: Sim (art. 4º da Lei nº10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$50,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos, no valor total de R$ 4.071,56, conforme planilha elaborada pelo setor de cálculo e pagamento judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS.Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente (PI),mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 27 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI