Ementa
Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por ISABELLY LORRANE INACIO GOMES em face de PANITELLI PAES E DELICIAS LTDA e DARCI NUNES DE LIMA, decido nos seguintes termos: a) defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte Reclamante; b) julgo procedente o pedido para reconhecer a existência de vínculo de emprego havido entre a Reclamante e a 1ª Reclamada no período de 30/06/2025 a 02/03/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 01/04/2026, na função de operadora de caixa, determinando a anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da trabalhadora nos termos da fundamentação; c) julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, DARCI NUNES DE LIMA, por todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação; d) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento de diferenças salariais durante todo o pacto laboral e reflexos, nos termos da fundamentação; e) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento de saldo de salário de 2 dias de março de 2026; f) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias; g) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento de 13º salário proporcional de 2025 (6/12) e 13º salário proporcional de 2026 (3/12); h) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento de férias proporcionais com o terço constitucional (9/12); i) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento do FGTS faltante de todo o período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%, diretamente à Reclamante; j) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação; k) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento de domingos laborados em dobro e reflexos, nos termos da fundamentação; l) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento da indenização do intervalo intrajornada suprimido de 45 minutos diários com adicional de 50%, sem reflexos; m) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; n) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento da multa do art. 467 da CLT; o) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação da sentença em favor da patrona da parte Reclamante; p) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, as seguintes verbas alvo de condenação nesta decisão são de natureza salarial: saldo de salário, 13º salários proporcionais, diferenças salariais, horas e
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000822-11.2026.5.10.0022 RECLAMANTE: ISABELLY LORRANE INACIO GOMES RECLAMADO: PANITELLI PAES E DELICIAS LTDA, DARCI NUNES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b84ebd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por ISABELLY LORRANE INACIO GOMES em face de PANITELLI PAES E DELICIAS LTDA e DARCI NUNES DE LIMA, decido nos seguintes termos: a) defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte Reclamante; b) julgo procedente o pedido para reconhecer a existência de vínculo de emprego havido entre a Reclamante e a 1ª Reclamada no período de 30/06/2025 a 02/03/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 01/04/2026, na função de operadora de caixa, determinando a anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da trabalhadora nos termos da fundamentação; c) julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, DARCI NUNES DE LIMA, por todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação; d) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento de diferenças salariais durante todo o pacto laboral e reflexos, nos termos da fundamentação; e) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento de saldo de salário de 2 dias de março de 2026; f) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias; g) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento de 13º salário proporcional de 2025 (6/12) e 13º salário proporcional de 2026 (3/12); h) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento de férias proporcionais com o terço constitucional (9/12); i) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento do FGTS faltante de todo o período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%, diretamente à Reclamante; j) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação; k) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento de domingos laborados em dobro e reflexos, nos termos da fundamentação; l) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento da indenização do intervalo intrajornada suprimido de 45 minutos diários com adicional de 50%, sem reflexos; m) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; n) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado ao pagamento da multa do art. 467 da CLT; o) condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação da sentença em favor da patrona da parte Reclamante; p) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, as seguintes verbas alvo de condenação nesta decisão são de natureza salarial: saldo de salário, 13º salários proporcionais, diferenças salariais, horas extras e domingos com reflexos em 13º salário e DSR. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DARCI NUNES DE LIMA
- PANITELLI PAES E DELICIAS LTDA